TJDFT - 0757346-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757346-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA CRISTINA COSTA ZUMSTEIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RIVALDO GONLALVES MARTINS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “que seja condenada a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.824,30 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) a título de danos materiais devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento”; e (ii) “Que seja condenada a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 245425681.
Arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da questão preliminar pendente.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via administrativa.
Acrescento que a jurisdição é inafastável não é necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora realizou viagem internacional com origem em Barcelona e destino final em Brasília, em 26 de outubro de 2024, utilizando passagens emitidas pelo programa de milhas Smiles, mantido pela empresa ré, GOL Linhas Aéreas S.A.
As bagagens foram despachadas com destino direto a Brasília, conforme etiquetas e comprovantes apresentados (ID 239573998).
Ao chegar em casa e abrir a mala, embora o cadeado estivesse intacto, a autora percebeu que o zíper estava parcialmente aberto e identificou o furto de diversos itens pessoais, entre eles: chapinha de cabelo, maquiagem MAC, perfumes importados, produtos da marca Vichy e 1,4 kg de chouriço doce.
O prejuízo material declarado foi de R$ 2.824,30 (ID 239574001).
A autora registrou o ocorrido junto ao SAC da GOL (Protocolo nº 13803540) e por e-mail ao setor de achados e perdidos, sem resposta satisfatória.
Após insistência, a ré ofereceu US$ 20,00 ou 4.441 milhas como compensação, proposta considerada irrisória pela autora, que então propôs a presente ação buscando reparação por danos materiais e morais.
A ré, em contestação, alega culpa exclusiva da autora por descumprimento do contrato de transporte e solicita, em caso de condenação, que se respeite a limitação legal de indenização da ANAC/Convenção de Montreal.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitá-lo ou a impossibilidade de adoção de tais medidas.
Nos termos do art. 17, §2º da referida Convenção, o transportador responde pela destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, desde que o fato tenha ocorrido durante o transporte aéreo, como alegado e razoavelmente demonstrado nos autos.
Acrescente-se que, de acordo com o Código Civil, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
A ré, embora tenha contestado a pretensão, não logrou êxito em produzir provas que infirmassem a veracidade dos fatos alegados nem demonstrou qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 18 da Convenção de Montreal (como defeito próprio da carga, ato de guerra, ou autoridade pública).
Também não comprovou que o transporte foi realizado de forma diligente e segura a ponto de afastar o nexo de causalidade.
Não obstante os argumentos da ré quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, por ter despachado bens de valor sem declaração, não se pode afastar sua responsabilidade objetiva, que permanece mesmo diante de eventual descuido da autora, sendo possível, no máximo, discutir culpa concorrente, o que não foi caracterizado nos autos.
Nos termos art. 22(2) da mesma convenção estabelece que a responsabilidade do transportador por danos materiais decorrentes da bagagem despachada se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) - aproximados R$ 7.621,08 na cotação atual - por passageiro, salvo se o mesmo tiver feito declaração especial de valor, o que não ocorreu no presente caso.
A autora apresentou relato minucioso dos itens furtados, acompanhando sua petição inicial de comprovação documental de valor estimado dos bens subtraídos, os quais totalizam R$ 2.824,30 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
Concluo que o valor pleiteado pela autora se enquadra em tal limite.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
O episódio envolveu a violação da privacidade e da integridade da bagagem pessoal, afetando diretamente sua expectativa legítima de segurança, confiança e respeito, inerente à contratação de serviço de transporte aéreo.
Não se trata de simples atraso ou erro operacional, mas de dano material associado a conduta omissiva da transportadora, que falhou em zelar pela guarda e proteção dos bens que lhe foram confiados.
Além disso, a frustração da autora foi agravada pela postura da companhia aérea, que, ao ser formalmente comunicada do ocorrido, ofereceu compensação manifestamente irrisória de apenas US$ 20,00 ou 4.441 milhas, atitude que revela menosprezo pela gravidade dos fatos e reforça o sentimento de desamparo, insegurança e desrespeito experimentado pela consumidora.
A ausência de resposta efetiva e a ausência de empatia institucional diante de situação lesiva a direitos básicos do consumidor contribuíram para o abalo emocional relatado.
Tais circunstâncias revelam ofensa concreta a valores fundamentais da autora, como a tranquilidade, a dignidade, o senso de confiança e o respeito à sua intimidade, caracterizando, assim, dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.824,30 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 15/06/2025 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 15/06/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA COSTA ZUMSTEIN em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757346-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA CRISTINA COSTA ZUMSTEIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 07/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 19:32:05. -
15/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/06/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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