TJDFT - 0733320-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733320-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
12/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:06
Processo Desarquivado
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03/09/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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25/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GARDENIA ABADIA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733320-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GARDENIA ABADIA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: ADE Conjunto 16, Lote 47, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71988-720 Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, pois comprovou situação de hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de dano moral, com pedido de repetição de indébito e de antecipação de tutela para exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, promovida pela parte ré.
A autora alega que, após sua exoneração de cargo público comissionado, manteve saldo suficiente em conta bancária para quitação das parcelas de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Sustenta que, mesmo com os pagamentos devidamente realizados por débito automático nos meses de abril, maio e junho de 2025, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em 13/06/2025, pelo valor de R$ 9.480,07.
Aduz que a negativação ocorreu sem notificação prévia e que tal conduta lhe causou prejuízos à imagem e reputação profissional, especialmente por ser advogada em início de carreira.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos comprovantes de pagamento das parcelas do empréstimo, bem como por conversas com representantes do banco que reconhecem a inexistência de débito em aberto.
A documentação acostada aos autos indica que a autora agiu com diligência e boa-fé, mantendo saldo suficiente para os débitos automáticos, o que afasta, em princípio, a legitimidade da negativação.
Com efeito, a responsabilidade por esse tipo de ocorrência normalmente é atribuída ao fornecedor de produtos e serviços, em razão do risco do negócio e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabível em casos como o presente.
Por sua vez, o perigo da demora é evidente, pois a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, caso se venha a verificar que a cobrança era cabível e que a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo foi devida, a presente decisão poderá ser revogada, sendo possível reincluir o cadastro negativo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a exclusão do nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, efetivados em decorrência do contrato de empréstimo nº *02.***.*73-22 ora questionado.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, indicadas no ID nº 240729777.
Ademais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/07/2025 23:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:58
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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