TJDFT - 0031280-29.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ESPOBRAS CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031280-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO EURICO SARMENTO FORTE IVO DE CARVALHO EXECUTADO: ESPOBRAS CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de acordo (id. 31226444).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/04/2018 (id. 31226534).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 241651353).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cuja prescrição da ação executiva é quinquenal, conforme reza o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 04/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
REDUÇÃO PARA CINCO ANOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de confissão de dívida, no valor de R$89.717,16 (oitenta e nove mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, vencendo a primeira em 18/11/1995 e a última em 18/10/1997. 2.
Segundo o disposto nos arts. 172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3.
Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo.
De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/1/2003). 4.
No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (outubro de 1996) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/1/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 5.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, de forma a extinguir o processo (art. 921, § 5º, do CPC). 6.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 7.
Suspenso o feito desde a data da entrada em vigor do Código Civil (11/1/2003), em razão de não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora, decorreram mais de 19 (dezenove) anos até o dia da prolação da sentença (3/2/2022), sem que qualquer constrição patrimonial tenha sido efetivada nos autos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo. 8.
A par de tal quadro, deve ser mantida a conclusão da sentença, ainda que por outros fundamentos, para extinguir o processo de execução nos termos dos arts. 921, § 5º e 924, V, ambos do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424603, 00019783319978070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESPOBRAS CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:26
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 17:10
Processo Desarquivado
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19/06/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
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17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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16/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2019 15:55
Recebidos os autos
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01/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/06/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 17:29
Decorrido prazo de ESPOBRAS CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 05:54
Publicado Despacho em 11/04/2019.
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11/04/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 11:44
Recebidos os autos
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09/04/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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