TJDFT - 0705512-35.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705512-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERASMO NERES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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