TJDFT - 0719598-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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17/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0719598-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: JOSUE DA SILVA LIMA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de andamento processual, a ação de busca e apreensão manejada pelo agravante, da qual emergira o provimento agravado, fora resolvida, sendo-lhe colocado termo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do estatuto processual[1].
A resolução da ação principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento, não podendo deixar de ser assinalado, ademais, que restara deserto.
Custas pelo agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 237984404 (fls. 109/110), Ação de Busca e Apreensão nº 0703920-86.2025.8.07.0003. -
24/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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