TJDFT - 0717382-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIO MARANGONI ALVES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717382-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA, HELIO MARANGONI ALVES, ANA CAROLINA JANA CORREA MARANGONI Decisão Trata-se de impugnação de bloqueio de valores (ID 226009367) e pedido de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (ID 227514702).
I.
Da impugnação de bloqueio (ID 226009367) A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.009,34), sob a alegação de serem verbas alimentares, inferiores a 40 salários-mínimos.
Assim, requer a liberação, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC (ID 226009367).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que apesar de aduzir se tratar de verba salarial, o executado não trouxe aos autos nenhum documento que o comprove (ID 227514702). É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 1.009,34 de ativos financeiros do executado HELIO MARANGONI (ID 224957310).
O executado diz que esses valores decorrem de sua remuneração e são inferiores a 40 salários-mínimos, motivo por que são impenhoráveis, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Quanto à natureza alimentar, o impugnante nada juntou aos autos para animar suas assertivas, mesmo tendo o ônus da prova a respeito.
Ou seja, “É do devedor o ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de salário ou verba de natureza alimentar (CPC, art. 854, § 3º, I).
No caso, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório da origem salarial ou da essencialidade dos valores bloqueados. (Acórdão 2006189, 0708021-78.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Quanto ao outro argumento, o executado não provou que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança, tampouco que eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial.
A propósito: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. ((REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Posto isso, rejeito a impugnação.
Publicada esta decisão, canalize-se a cifra ao exequente.
Faculto a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária ou chave PIX na forma CPF/CNPJ de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Depois do levantamento do numerário, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à constrição e, caso não o faça, o processo ficará suspenso por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão (§ 4º do art. 921 do CPC).
A seguir, será remetido ao arquivo provisório.
Se mesmo o exequente indicar bens, mas se não houver efetiva expropriação deles, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, inaugurado com a publicação desta decisão (§ 4º do art. 921 do CPC).
II.
Da inscrição do nome do executado em banco de dados da Serasa Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de HELIO MARANGONI ALVES - CPF: *47.***.*05-00 (EXECUTADO)
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10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:31
Outras decisões
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:32
Outras decisões
-
14/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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