TJDFT - 0732740-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BIC VENANCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732740-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BIC VENANCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Diante da citação do réu, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de extinção.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:12
Outras decisões
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732740-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BIC VENANCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. É possível, entretanto, a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante muito superior ao valor da caução, o que denotaria a desproporcionalidade da medida.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido." (Acórdão 1348508, 07052238620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.) Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação.
Caso o imóvel não seja desocupado no prazo de 15 dias, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder ao DESPEJO COMPULSÓRIO, sem devolução do mandado, imitindo o autor na posse do imóvel.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá constar do mandado que, para viabilizar o despejo, o Sr.
Oficial de Justiça poderá utilizar o emprego de força e/ou de arrombamento, se for o caso, remetendo eventuais bens do locatário ao Depósito Público, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei de Locação.
Em caso de eventual recusa do Depósito Público, compete ao locador permanecer como depositário dos bens pelo período de 15 (quinze dias), nos quais o locatário deverá providenciar a sua devida remoção, sob pena de abandono.
Neste caso, poderá o locador dar a destinação que melhor entender conveniente.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:28
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 23:28
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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