TJDFT - 0709324-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709324-03.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTA DO PARQUE REU: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promovo a retificação da autuação referente à classe judicial do presente feito para procedimento comum cível.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:24
Outras decisões
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01/08/2025 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709324-03.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTA DO PARQUE EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) juntar as atas de assembleia que fixaram a contribuição condominial ordinária em R$291,14 para os meses de agosto/2024 a janeiro/2025, e em R$391,21 para o mês de fevereiro/2025 e 2) juntar planilha do débito com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros e de multa aplicado.
Caso a contribuição condominial tenha sido fixada por rateio, promova a emenda à inicial para adequá-la ao rito comum, eis que nesse caso o valor devido, por não constar de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"), será apurado de forma posterior pelos critérios estabelecidos, não havendo que se falar, portanto, na certeza e liquidez da obrigação (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível").
Observe-se que eventuais contribuições extraordinárias devem ser separadas das ordinárias na planilha (discriminando cada crédito), e também devem ser comprovadas documentalmente pela ata de assembleia que as aprovou.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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