TJDFT - 0733895-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:29
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733895-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) S.
F.
D.
D. (CPF: *87.***.*26-68); Nome: S.
F.
D.
D.
Endereço: QR 517 Conjunto J, 01, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-810 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL (KIT-VIII) G5, PLACA: JIB5132 , COR: VERMELHA, ANO/MODELO: 2010/2011, RENAVAM: 261509900 e CHASSI: 9BWAA05U4BP110269.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por B.
S.
S.
A. em face de S.
F.
D.
D., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3- Fica, desde já, autorizada que a citação e futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 13.4 - Fica autorizada também a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, razão pela qual fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572, GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432, JONILDO APARECIDO PRISSINOTE *66.***.*01-04 061 98468-6662, MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037, PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884, ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709, RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506, VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 061 9 9528-3518, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 061 9 8545 8155, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 061 9 9111-1675.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241105567 Petição Inicial Petição Inicial 25063016042670600000219149301 241105569 2.CARTA COBRANÇA - CISÃO Outros Documentos 25063016042751800000219149303 241105571 3.Anexo I Instrumento Particular de Cisão- BJS x BSSA Outros Documentos 25063016042805400000219149305 241105575 4.
ATOS ESTATUTO_compressed (1) Outros Documentos 25063016042864500000219149308 241105577 5.
ESTATUTO SOCIAL - SAFRA Outros Documentos 25063016042918300000219149310 241105580 6.
ESTATUTO SOCIAL - J SAFRA Outros Documentos 25063016042992100000219149313 241105581 7.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25063016043048600000219149314 241105583 8.
CONTRATO Outros Documentos 25063016043107000000219149315 241105585 9.
SEGURO PRESTAMISTA Outros Documentos 25063016043146700000219149317 241105587 10 .
FICHA CADASTRAL Outros Documentos 25063016043188000000219149319 241105589 11.
PROTOLOCO DE ASSINATURA Outros Documentos 25063016043231100000219149321 241105591 12.
CONSULTA CPF Outros Documentos 25063016043268500000219149323 241105593 13 .
GRAVAME Outros Documentos 25063016043301700000219149325 241107248 14 .
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25063016043357600000219149330 241107251 15.
DEMONSTRATIVO DE DEBITO Outros Documentos 25063016043399000000219149333 241122078 Petição Petição 25063017003685900000219163619 241140227 Decisão Decisão 25063019102323700000219179606 241140227 Decisão Decisão 25063019102323700000219179606 241513088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070303180028700000219508829 241574637 Comprovante Certidão 25070314464168600000219564311 241581162 Certidão Certidão 25070315081132500000219568523 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733895-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: S.
F.
D.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por B.
S.
S.
A. em desfavor de S.
F.
D.
D., residente em Santa Maria/DF, conforme consta da petição inicial e notificação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside em Santa Maria/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:10
Declarada incompetência
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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