TJDFT - 0725530-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RHYAN LUCCA RIBEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725530-22.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: R.
L.
R.
D.
S.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS OLIVEIRA ALVES, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com danos estéticos n. 0709570-08.2021.8.07.0019, proposta por R.
L.
R.
D.
S., representado por sua genitora PHYAMA OHANNA RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de 2L TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA (TRANSPORTE ESCOLAR TIA LU E TIO LUCAS), sucedida pelo agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 234503463 e 238371966) do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau decretou a revelia do réu, ao fundamento de que a parte não apresentara contestação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que deve ser afastada a revelia, porquanto não fora concedida vista pessoal dos autos para a apresentação da contestação.
Com base nestes argumentos, postula: b) A concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada para evitar o prosseguimento do processo até o julgamento final do presente recurso; c) O julgamento de procedência deste agravo para declarar nula a decretação de revelia em desfavor do agravante, considerando a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; Desnecessário o recolhimento do preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 234503463 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Observa-se que a tese jurídica firmada reconhece a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Vale dizer que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal examinar a demanda de maneira imediata para que o tempo de espera não acarrete a prestação jurisdicional de pouco ou nenhum proveito para a parte.
No caso em apreço, além de a questão ventilada no recurso não estar acobertada pelas hipóteses versadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo ao possível cerceamento de defesa decorrente da decretação da revelia poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença.
Por certo, não há risco de perecimento do direito, caso a questão não seja examinada no agravo de instrumento, a ensejar a admissão desta modalidade recursal para o fim de impugnar a r. decisão recorrida, uma vez que eventual reconhecimento do cerceamento de defesa, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ensejará o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o fim de produzir a prova requerida e considerada indispensável à solução do litígio.
Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, [A]s questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Não há, portanto, como ser admitido o processamento do agravo de instrumento.
Sobre o tema, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVELIA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MITIGAÇÃO.
TEMA 988 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
O pronunciamento judicial recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015). 2.
O caso em debate não apresenta urgência que torne inútil o julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que eventual reconhecimento da revelia do réu poderá ser observada no julgamento do mérito apelo. 3.
Ausente a urgência na apreciação da questão, inaplicável a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos REsps. nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1821569, 0727480-37.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 27/03/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO RO DO ART. 1015 DO CPC.
URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇAO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO PENDÊNCIA DE LIMINAR EM SEGUNDO GRAU.
RECURSOS DE AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Decisão agravada pela qual afastada a alegação de revelia do réu.
Tal matéria não consta no rol do Art. 1.015 do CPC e, embora a possibilidade de mitigação da taxatividade de referido dispositivo, o certo é que tal deve se restringir a hipóteses em relação às quais, embora não expressamente previstas no referido artigo, possa ser extraída a urgência dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente, ou mesmo da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação. 1.1.
Nenhuma urgência pode ser extraída em relação à decisão pela qual afastada a alegação de revelia até porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, devendo o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Além disto, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que não necessariamente ocorreria o julgamento antecipado do mérito, como sustenta o agravante, porquanto isso só ocorreria se o réu fosse revel e, em sua intervenção posterior no feito, não requeresse produção de prova (Art. 355, inciso II do CPC). 1.2.
Eventual prejuízo decorrente da decisão que afastou a alegação de revelia do réu pode ser suscitado em preliminar da apelação. 2.
A perda superveniente do objeto de um recurso ocorre sempre que, após a sua interposição, acontecer algum fato novo que torne prejudicada a discussão sobre a questão nele suscitada. 2.1.
No caso, após a interposição do agravo, na origem, o Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos para Vara de Família da Comarca de Ilha do Governador/RJ. 2.2.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Tendo sido reconhecida a incompetência do Juízo prolator da decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento em que aviado o recurso especial, verifica-se a perda superveniente do objeto do apelo raro." (AgInt no REsp 1500544/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). 3.
Conforme disposto no art. 932, III do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.1.
Exata hipótese dos autos: agravo de instrumento manifestamente inadmissível porque matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC (não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso) e recurso prejudicado em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo prolator da decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento. 4.
Agravos internos conhecidos e não providos.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1778516, 0738954-39.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO 140/15 DA DPDF.
PARÂMETRO.
CONCESSÃO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC não contempla o manejo de Agravo de Instrumento em face de decisão de decreta à revelia.
Outrossim, não se constata, in casu, a possibilidade de aplicação da tese consagrada no tema 988 (Resp.1696396-MT), do c.
STJ, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 2.
Esta Corte de Justiça tem adotado, para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira, o teto de 05 (cinco) salários-mínimos brutos estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/15.
Precedentes. 3.
A agravante apresentou contracheques, CTPS e extratos bancários que comprovam que ela percebe remuneração mensal em torno de R$ 1.315,00 (mil trezentos e quinze reais), fazendo, portanto, jus ao benefício requestado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1862111, 0750597-57.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.) (grifo nosso) De fato, não havendo risco de irreversibilidade da decisão exarada, uma vez que a questão poderá ser eventualmente debatida e examinada em preliminar de cerceamento de defesa em recurso de apelação, mostra-se incabível a interposição do agravo de instrumento.
Nos termos do 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com essas considerações, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Advirto ao agravante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo da Vara Cível do Riacho Fundo comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025 às 15:21:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCAS OLIVEIRA ALVES - CPF: *28.***.*89-10 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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