TJDFT - 0720557-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:56
Juntada de guia de recolhimento
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12/08/2025 18:34
Juntada de guia de execução
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12/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720557-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 245734311).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720557-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ISAQUE JÚNIO SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em função de conduta realizada no dia 22 de abril de 2025, conforme descrito na inicial acusatória abaixo transcrito (ID 234271209): "No dia 22 de abril de 2025, por volta das 18h40, na Quadra 02, Conjunto 11, Lote 03, Estrutural/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composto predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como skunk, acondicionadas em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 41,77 (quarenta e um gramas e setenta e sete centigramas)1, conforme Laudo de Exame Preliminar n° 59.593/2025.2 No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 23 (vinte e três) porções da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.185,33g (mil cento e oitenta e cinco gramas e trinta e três centigramas)3; e 02 (duas) porções da substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, acondicionadas em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 3,78g (três gramas e setenta e oito centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 59.593/2025.4." Lavrado o auto de prisão em flagrante foi lavrado, o réu foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que a prisão flagrancial foi homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 233317982).
Ademais, foi juntado o laudo preliminar nº 59.375/2025 (ID 233317982), que atestou a presença das substâncias THC (maconha) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 30 de abril de 2025, foi inicialmente apreciada aos 5 de maio de 2025 (ID 234481968), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado.
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 236213553), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, que ocorreu em 19 de maio de 2025, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 236266598).
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 242869235), foram ouvidas as testemunhas Tulio Galvão de Souza, Cleiton Jesuíno Albuquerque e Márcia Sousa Aquino.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 o Ministério Público a juntada de documento e, por fim, a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais escritos (ID 243762276), oportunidade em que cotejou a prova produzida e pugnou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, oficiou pela incineração da droga eventualmente remanescente, bem como a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos, pugnando também pela inutilização dos bens desprovidos de valor econômico.
Por fim, a Defesa do acusado, por sua vez, também apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos (ID 244898010), oportunidade em que cotejou a prova produzida e postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, rogou a desclassificação da imputação originária para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De um lado, a materialidade do delito está adequada e suficientemente comprovada a partir do inquérito policial e especialmente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar, laudo de exame químico, recibo da transação bancária, bem como pelas demais provas produzida são longo da instrução processual em juízo.
Por outro lado, a autoria também restou suficientemente evidenciada, conforme as provas colhidas em sede de delegacia e durante a instrução processual, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral, foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial Túlio Galvão de Souza esclareceu que, durante patrulhamento no Setor Leste da Cidade Estrutural, recebeu informação do serviço de inteligência da PMDF (serviço velado) sobre um indivíduo de camiseta verde envolvido no tráfico de drogas na Quadra 2, Conjunto 11, Lote 3.
Esclareceu que o serviço de inteligência já monitorava movimentações suspeitas no local, incluindo o réu entregando objetos a terceiros e entrando e saindo da residência.
Narrou que ao chegar ao local a equipe policial visualizou o réu (Isaque) de camiseta verde, parcialmente dentro da residência, e um indivíduo de bicicleta em frente ao portão entreaberto.
Disse que presenciaram o momento em que Isaque entregou um objeto ao ciclista, que, ao avistar a viatura, tentou evadir e lançou o objeto ao solo.
Afirmou que ambos foram abordados e submetidos à busca pessoal, bem como disse que o objeto lançado ao solo era uma porção esverdeada, envolta em papel filme, aparentando ser maconha.
Esclareceu que Isaque também portava uma porção idêntica.
Descreveu que o ciclista, identificado posteriormente como Pedro Paulo, admitiu espontaneamente ter acabado de adquirir a droga de Isaque e apresentou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 40,00, em favor de Isaque.
Narrou que durante a abordagem a mãe de Isaque desceu do andar superior, correu para a residência, fechou o portão e dificultou a entrada dos policiais, mesmo diante da situação flagrancial, bem como ligou para uma advogada, que compareceu ao local.
Destacou que o irmão de Isaque, por iniciativa própria, saiu da residência com um pote de sorvete contendo porções de maconha, corroborando o flagrante.
Disse que no interior da residência, próximo a um tanque de água, foram localizadas mais porções de substância esverdeada, semelhantes às anteriores, algumas aparentemente jogadas para tentar ocultação.
Esclareceu que um vizinho ligou para o 190 informando que objetos estavam sendo arremessados sobre o telhado durante a abordagem, pontuando que localizaram uma escada que dava acesso ao telhado, onde encontraram uma bolsa amarela de crochê contendo uma grande quantidade de substância esverdeada (aparentando ser maconha), porções fracionadas e uma balança de precisão.
Aduziu que não soube precisar a quantidade exata das drogas apreendidas no telhado, nem identificar todas as porções, pois outros policiais participaram da coleta.
Pontuou que no momento da abordagem, além de Isaque, estavam presentes sua mãe, seu irmão e uma irmã.
Disse não recordar se Isaque foi indagado sobre a droga encontrada ou se ele se manifestou sobre a propriedade das substâncias apreendidas.
Afirmou acreditar que, junto à porção maior de droga no telhado, havia uma balança de precisão, mas não se recorda de outros objetos relevantes apreendidos com Isaque no momento da abordagem pessoal.
Esclareceu que toda a ação ocorreu no térreo da residência, não havendo acesso pelo segundo andar.
Infirmou que a escada utilizada dava acesso ao telhado pelos fundos da casa.
Narrou que não conhecia previamente o usuário Pedro Paulo e disse que não teria condições de reconhecê-lo novamente.
O policial Cleiton Jesuíno Albuquerque disse que a equipe policial foi acionada pela inteligência do batalhão sobre indivíduo traficando no Setor Leste, Estrutural, com características específicas.
Narrou que ao chegar ao local presenciaram Isaque passando um objeto a outro indivíduo (usuário), em frente à casa do réu.
Informou que o abordado admitiu ser usuário de drogas e estar com uma porção de maconha recebida de Isaque.
Destacou que com Isaque foi encontrada uma pequena porção de maconha, semelhante à do usuário.
Esclareceu que o portão da casa estava aberto e solicitaram entrada para averiguação, diante da suspeita de haver mais drogas, quando a mãe de Isaque chegou ao local e negou autorização para entrada dos policiais.
Esclareceu que enquanto tentavam convencer a mãe, o irmão de Isaque (menor de idade) trouxe espontaneamente um pote com droga, dizendo ser tudo o que havia na residência, bem como a advogada Dra.
Fabiana chegou ao local durante esse momento, presenciando a entrega do pote.
Disse que após a entrega do pote, ingressaram na residência para busca, mas não encontraram mais drogas no interior.
Pontuou que durante a busca, receberam informação via COPOM de que um vizinho ouvira barulho de algo sendo jogado no telhado e, do fundo da casa, visualizaram uma bolsa no telhado da residência vizinha (aparentemente de crochê), que continha “bastante droga”, embora não saiba precisar o tipo ou quantidade.
Esclareceu que não foi quem subiu ao telhado, mas confirma que a bolsa foi apreendida e apresentada na delegacia, destacando que não foi possível identificar quem jogou a bolsa no telhado.
Disse não confirmar se as drogas da bolsa eram do mesmo tipo das encontradas com o réu e o usuário, bem como não recorda se havia outros objetos típicos do tráfico (balança, dinheiro, embalagens) apreendidos, embora a denúncia mencione tais itens.
Narrou que Isaque não admitiu a venda, mas ficou “muito evidente” a transação, pois o usuário mostrou comprovante de pagamento via Pix em favor do acusado.
Descreveu que além de Isaque, estavam presentes a mãe, o irmão (menor de idade), e a advogada Dra.
Fabiana, mas não recorda se havia outras pessoas na residência.
Afirmou que não sabe informar se houve busca no segundo andar do sobrado.
Disse que não participou diretamente da apreensão no telhado, mas confirma que a droga foi apresentada por outro policial da equipe.
Disse não se recordar detalhes sobre acondicionamento da droga no pote entregue pelo irmão do réu.
Afirmou que, no momento da abordagem, viu Isaque passando um objeto ao usuário, mas não tinha como saber que era droga até a abordagem efetiva.
Disse que o irmão do réu entregou o pote espontaneamente, sem prévia solicitação dos policiais.
Afirmou que a única droga apreendida dentro da residência foi a entregue pelo irmão do réu, enquanto a maior quantidade foi apreendida no telhado vizinho.
A testemunha Márcia Sousa Aquino relatou que é mãe de Wembley, que morava de aluguel em uma kitnet localizada no mesmo prédio onde reside a mãe do acusado Isaque.
Narrou que a kitnet de Wembley ficava no segundo andar, distinta da de Isaque.
Afirmou não ter relação de amizade, parentesco ou inimizade com Isaque ou sua família, que conhece apenas de vista.
Informou que estava na kitnet do filho no dia 22/04/2025, data do aniversário de Wembley.
Relatou que aguardava o filho para sair quando notou a chegada de vários policiais ao local.
Reportou que estava com Wembley, Tainá (companheira de Wembley) e a filha do casal dentro da kitnet quando os policiais chegaram.
Afirmou que, inicialmente, os policiais não pretendiam entrar no imóvel, mas Tainá, ao perceber a presença policial e por estar apreensiva, arremessou uma bolsa amarela pela janela.
Disse que a bolsa amarela pertencia a Wembley e continha drogas.
Esclareceu que nem toda a droga apreendida estava na bolsa amarela, mas as porções pequenas e uma maior, sim.
Afirmou que Tainá foi quem arremessou a bolsa no telhado do vizinho, mas não soube precisar o tipo exato das drogas.
Disse que o nome do seu filho é Wembley Teixeira dos Santos Júnior (17 anos, menor de idade, atualmente cumprindo medida socioeducativa).
Afirmou não conhecer Pedro Paulo (usuário mencionado na denúncia) e não tem relação direta com Isaque ou sua família.
Afirmou que Wembley e Isaque não são amigos, apenas moradores do mesmo prédio, em kitnets diferentes.
Narrou que não há relação de amizade entre Tainá e Isaque ou seu irmão, pontuando que Tainá conversava com a mãe de Isaque apenas em relação ao aluguel, que era de R$ 800,00, pago por Wembley e Tainá.
Disse que Tainá trabalhava em uma lanchonete e recebia auxílio do bolsa família, enquanto Wembley não trabalhava.
Afirmou que após a prisão de Wembley, Tainá mudou do prédio, mas permanece residindo na Estrutural.
Disse que Wembley já foi apreendido várias vezes, sempre liberado por ser menor.
Narrou que Tainá é maior de idade e responde por tráfico de drogas.
Admitiu saber do envolvimento do filho com drogas e que já tentou tomar providências, mas sem sucesso.
Informou que Tainá permanece com a guarda da filha do casal, mesmo após a prisão de Wembley e está grávida novamente.
Já o acusado ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES, por ocasião de seu interrogatório, negou a acusação de tráfico.
Disse não conhecer os policiais que o abordaram.
Relatou que, no dia dos fatos, passou a manhã na loja da companheira e, à tarde, foi ao mercado com a família.
Narrou que após retornar foi até Santa Luzia e entregou as compras ao filho (que não mora consigo), bem como, ao voltar, encontrou Pedro Paulo na esquina, que lhe fez um PIX de R$ 40,00, por um serviço de montagem de móvel.
Afirmou que, no momento da abordagem, estava apenas com uma porção de maconha para uso pessoal, retirada de um pote em casa.
Alegou que os policiais perguntaram se havia drogas em casa e respondeu possuir apenas a quantidade para uso próprio.
Relatou que os policiais falaram para Pedro Paulo afirmar que comprou droga do interrogado, sob ameaça de imputar a droga a Pedro caso não colaborasse.
Sustentou que Pedro Paulo foi coagido a apresentar o comprovante de PIX como se fosse pagamento por droga.
Afirmou que os policiais ameaçaram o prejudicar e lhe pediram uma arma, afirmando que lhe seria imputado o tráfico.
Negou ser proprietário das demais drogas encontradas (quantidades maiores, inclusive as localizadas no telhado e no tanque).
Afirmou que apenas a porção de maconha encontrada consigo era de sua posse e para uso próprio.
Disse não saber dizer de quem seriam as drogas encontradas no telhado e no tanque, sugerindo possibilidade de serem de vizinhos ou inquilinos do segundo andar, mas sem afirmar com certeza.
Confirmou que foi apreendida quantia em dinheiro consigo (cerca de R$ 450,00), alegando ser sobra de pagamento de uma empreitada de trabalho (15 dias, recebendo R$ 2.000,00).
Relatou que o valor apreendido era o restante após as compras.
Confirmou que seu irmão menor entregou um pote com droga aos policiais durante a abordagem.
Disse não saber afirmar se a advogada chegou antes ou depois da busca, mas acredita que ela presenciou a busca na residência.
Afirmou não ter tido contato com Pedro Paulo após o ocorrido.
Informou não possuir comprovação formal do serviço prestado a Pedro Paulo, pois foi um “bico”.
Disse não conhecer o adolescente filho de uma senhora chamada Márcia, que não conhece, negando qualquer vínculo.
Pontuou que o segundo andar do imóvel é alugado para terceiros e sugeriu que os inquilinos podem ser os donos das drogas. À luz desse cenário, confrontando os depoimentos e provas colhidas nos autos, aliados à apreensão de drogas na posse do réu e do usuário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento nas modalidades vender e trazer consigo/ter em depósito, porquanto os fatos demonstram que o acusado realizou a transação à vista dos policiais, fato que, aliado aos demais elementos, como circunstâncias da apreensão, juntada de comprovante de pix, depoimento do usuário em delegacia, apreensão de dinheiro, balança de precisão e drogas caracterizam o tipo penal do tráfico de drogas, sem qualquer sombra de dúvidas.
O usuário Em segredo de justiça, conquanto não ouvido em juízo, confirmou toda a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas policiais quando ouvido perante a Autoridade Policial, conforme o depoimento abaixo transcrito (ID 233317992, p.8): “VERSÃO DE Em segredo de justiça - TESTEMUNHA, ENVOLVIDO, O depoente esclarece que é usuário de maconha e "skunk", esta na forma mais pura, faz maia de 4 anos e que na presente data adquiriu uma porção de skunk com a pessoa de ISAQUE JÚNIO SANTOS RODRIGUES, no Setor LESTE Q 2 CJ 11 LT 3, Cidade Estrutural, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Por fim, o depoente informa que realizou o pagamento do entorpecente, para ISAQUE, via PIX, sendo que a cópia do comprovante foi espontaneamente apresentado pelo depoente e juntado a este procedimento.” Ora, conforme o relato do usuário, não há como afastar a responsabilidade do acusado, especialmente porque foi juntado ao processo um comprovante de pix, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), valor compatível com a quantidade de droga apreendida na posse do usuário (uma porção), fato que estanca qualquer alegação contrária do acusado.
Ora, a tese do acusado de que o pagamento de Pedro Paulo se referia a um serviço anteriormente executado não faz nenhum sentido.
Se o serviço já havia sido executado em outra data anterior e o pagamento se daria mediante pix, não havia nenhuma necessidade, justificativa ou coerência do encontro pessoal de ambos, nem tampouco da troca de objetos visualizada pelos policiais, senão para realmente adquirir a droga conforme reportado pelos policiais e por Pedro Paulo na delegacia.
Ademais, o comprovante da transação foi devidamente juntado aos autos, de sorte que muito embora o réu tenha negado e oferecido uma versão diversa com o claro intuito de afastar a sua responsabilidade, observo que a versão do acusado está isolada e não ostenta sentido ou coerência.
Ademais, não haveria qualquer motivo para o usuário PEDRO ter afirmado que comprou entorpecentes naquela ocasião e ter apresentado comprovante de pix (ID 233317990) em nome do réu, especialmente porque a abordagem se deu por policiais militares, enquanto o depoimento foi oferecido a policiais civis, circunstância que esvazia completamente a tese de coação policial para incriminar falsamente o denunciado.
Além disso, os policiais que realizaram a prisão relataram em conjunto que viram a transação (troca de objetos), destacando, inclusive, que o usuário dispensou a porção quando avistou a equipe policial.
Ou seja, a abordagem decorreu de suspeita fundada, logo após a transação caricata do tráfico e representada por uma troca furtiva e dissimulada de objeto.
Ademais, o réu afirmou ser usuário, porém portava mais três porções de entorpecentes semelhantes àquela encontrada com o usuário, em mais uma clara evidência de difusão, porquanto se seria apenas usuário não parece existir uma explicação plausível para estar na rua, em frente à sua casa, com 03 (três) porções do entorpecente.
Assim, não há que se cogitar de absolvição, sobretudo quando presentes robustos elementos indicando com uma clareza solar a prática do tráfico.
Ou seja, o cenário apresentado demonstra que o acusado tinha como suporte a própria residência para difundir ilicitamente as substâncias entorpecentes.
Nessa linha de ponderação, diviso que os dois policiais narraram os fatos com precisão e coerência, em consonância com o relatado na ocorrência policial, bem como com a narrativa do usuário e o relato parcialmente confirmado pelo próprio acusado, já que ele admitiu ter recebido o valor do usuário, bem como que portava drogas e dinheiro, fatos que confirmam a existência do tráfico.
De mais a mais, é importante destacar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige que o agente possua grande quantidade de entorpecente para fins de difusão, restando configurado o flagrante no momento da apreensão das drogas na posse dos envolvidos em contexto de difusão.
Assim, a posse de substância entorpecente, ainda que de pouca quantidade, em um contexto de troca furtiva e dissimulada de objetos, com prova do pagamento em favor do acusado, em valor compatível com o entorpecente encontrado com o usuário, que declarou formalmente ter adquirido a droga do réu, caracteriza para além de qualquer dúvida o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Noutra linha de observação, cabe destacar que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que os entorpecentes encontrados não lhe pertenciam, mas sim a terceiros — notadamente um suposto inquilino do andar superior, identificado como Wembley —, se mostra completamente desprovida de qualquer elemento minimamente robusto que lhe dê respaldo.
Ou seja, não obstante as alegações da mãe de Wembley, o adolescente não foi apresentado, não há qualquer registro fático de que realmente residisse no local ou mesmo que já tivesse envolvimento com atos infracionais, pois a testemunha afirmou que o menor cumpria medida socioeducativa, porém não há qualquer registro desse fato nos sistemas deste TJDFT.
Assim, a imputação a Wembley é genérica, vaga e não acompanhada de qualquer indicativo concreto de que esse adolescente, além de residir na kitnet, tivesse relação com os entorpecentes localizados.
De todo modo, ainda que mencionada a existência de medida socioeducativa em desfavor de Wembley, não há nos sistemas do tribunal registro de medida em curso, o que fragiliza sobremaneira a tentativa da Defesa de transferir a responsabilidade penal a outra pessoa.
Nesse ponto, inclusive, chama especial atenção a circunstância da responsabilidade do fato ter sido imputada a um adolescente, pessoa sabidamente inimputável, embora quem supostamente arremessou a droga tenha sido Tainá, a suposta companheira do adolescente, que é pessoa imputável.
Ou seja, é muito clara a tentativa não apenas de livrar o acusado da imputação, mas também de esvaziar completamente a responsabilidade criminal pelo fato.
Nesse sentido, a alegação da Defesa de que as drogas encontradas no telhado seriam de terceiros também se revela meramente especulativa, não passando de um esforço artificial para dissociar o réu da posse dos entorpecentes.
Destaco nesse ponto que, além das drogas, foram apreendidos no local balança de precisão e porções fracionadas, elementos típicos da atividade de traficância e incompatíveis com a destinação para uso pessoal.
A certeza da ausência de credibilidade da narrativa pode ser extraída, inclusive, da postura da mãe do acusado, que ciente da situação flagrancial negou e dificultou o ingresso da equipe policial no local.
Ademais, também chama a atenção que Tainá, companheira do suposto adolescente, aparentemente seria inquilina da mãe do acusado, de sorte que conquanto possa não existir uma relação de amizade, aparentemente existe uma relação contratual entre os envolvidos.
Ora, repito, o usuário Pedro Paulo, no momento do flagrante, confessou ter adquirido a droga diretamente de Isaque, apontando com clareza o local, a substância (skunk), e o valor pago (R$ 40,00) em uma porção e apresentando, de forma espontânea, o comprovante de PIX da transação.
Não bastasse, repetiu essa narrativa perante a Autoridade Policial.
Tal elemento confere especial robustez à prova, uma vez que a confissão do usuário é corroborada por registro documental da transferência financeira.
Além disso, reforça a conclusão pela traficância a quantia de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), encontrada na carteira do acusado, fracionada em oito cédulas de R$ 50,00, uma de R$ 20,00 e uma de R$ 2,00.
Ou seja, o valor e o fracionamento das cédulas é compatível com o comércio varejista de entorpecentes, notadamente pela habitualidade de recebimento em espécie, em valores baixos e intermediários.
Ademais, verifico a similitude entre as drogas encontradas em posse do réu e do usuário.
Segundo o que foi narrado na ocorrência policial, com Pedro Paulo, foi apreendida uma porção pequena de substância verde, envolta em saco plástico transparente tipo ziplock.
Já com Isaque, foram localizadas três porções pequenas de substância pardo-esverdeada, igualmente acondicionadas em sacos plásticos transparentes tipo ziplock, aparentando ser a droga conhecida como maconha.
Ou seja, a semelhança no tipo e na forma de acondicionamento das substâncias confirma a versão do usuário quanto à origem comum das drogas e reforça a relação de fornecimento estabelecida entre ambos.
De mais a mais, necessário observar que Isaque é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, conforme se extrai de sua folha de antecedentes.
Essa circunstância reforça sua vinculação à atividade ilícita, demonstrando habitualidade e afastando, de forma categórica, qualquer tentativa de se fazer passar por usuário ou mero morador desavisado.
Dessa forma, o conjunto probatório é harmônico, coerente e convergente quanto à prática do tráfico de drogas por parte do acusado, razão pela qual se impõe a condenação.
Já no tocante ao que foi apontado pela Defesa quanto ao valor pago pelo skunk ser inferior, vejo que a denúncia possivelmente especificou erroneamente a quantidade apreendida com o usuário, apontando a quantidade que estava no pote entregue pelo irmão do réu, senão vejamos a descrição do laudo em contraponto com a ocorrência policial: - Item 03 - VEGETAL PARDO-ESVERDEADO Quantidade: 01 porção Acondic.: Sacola/segmento plástico Massa (g): 0,66 Tipo massa: Líquida (descrição do laudo) X 01 PORÇÃO PEQUENA DE SUBSTÂNCIA VERDE, ENVOLTA EM SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE TIPO ZIPLOCK, APARENTANDO SER A DROGA CONHECIDA COMO MACONHA, ENCONTRADO NO CHÃO APÓS SER DISPENSADA PELO USUÁRIO (descrição da ocorrência) - PORÇÃO DO USUÁRIO.
A porção foi consumida no exame, possivelmente em razão do tamanho da porção. - Item 02 - VEGETAL PARDO-ESVERDEADO COMPOSTO PREDOMINANTEMENTE POR INFLORESCÊNCIA Quantidade: 01 porção Acondic.: Recipiente plástico Massa (g): 41,77 Tipo massa: Líquida (descrição do laudo) X DIVERSAS PORÇÕES FRAGMENTADAS DE SUSBTÂNCIA VERDE, DENTRO DE UM POTE PLASTICO AZUL, APARENTANDO SER A DROGA CONHECIDA COMO MACONHA, ENCONTRADO DENTRO DA RESIDÊNCIA (descrição da ocorrência) – porção que estava na residência, entregue pelo irmão do réu. - Item 05 - VEGETAL PARDO-ESVERDEADO Quantidade: 03 porções Acondic.: Sacola/segmento plástico Massa (g): 2,76 Tipo massa: Líquida (descrição do laudo) X 03 PORÇÃO PEQUENA DE SUBSTÂNCIA PARDO-ESVERDEADA, ENVOLTA EM SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE TIPO ZIPLOCK, APARENTANDO SER A DROGA CONHECIDA COMO MACONHA, ENCONTRADAS EM POSSE DE ISAQUE (descrição da ocorrência policial) - pela semelhança possivelmente a porção encontrada na posse direta do réu.
Dessa forma, a divergência na descrição da quantidade apreendida na posse do usuário contida na narrativa da denúncia, segundo o entendimento deste juízo, não macula a situação flagrancial apresentada, tampouco afasta a responsabilidade do réu, portanto, as descrições tanto da ocorrência como do laudo são compatíveis entre si, reforçando que o usuário portava uma porção, possivelmente a menor de 0,66, ao passo que o réu portava três porções de 2,76g e, por fim, a porção intermediária (41g) maior foi encontrada no pote entregue pelo irmão do acusado.
Por outro lado, a tese de desclassificação para o art. 28 não encontra espaço de acolhimento, pois além de não existir elementos suficientes a demonstrar que a droga era destinada exclusivamente ao consumo, há clara evidência de difusão.
Assim, a existência de usuário identificado, que confirmou a compra e apresentou comprovante de pix, afasta qualquer dúvida sobre a conduta.
Sob outro foco, quanto à aplicação do redutor do § 4º do art. 33, verifico que o acusado ostenta antecedentes criminais, bem como estava em cumprimento de pena quando do cometimento do novo delito, fatores que indicam uma dedicação habitual ao tráfico e demonstra a impossibilidade jurídica de aplicação do redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ISAQUE JÚNIO SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em 22 de abril de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo/ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui um registro que será utilizado para computar os maus antecedentes (07350364220238070016).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401882-46.2022.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Sobre as circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, porquanto o réu comercializava skunk, uma modalidade de droga que possui maior teor de THC, portanto, mais nociva à saúde.
Além disso, também tinha em depósito crack, uma substância que provoca significativa degradação na saúde das pessoas. À luz disso, é possível visualizar a convergência da quantidade (absurdamente relevante para o contexto do tráfico urbano) e da natureza das drogas, como vetor único, que nos termos do art. 42 da LAT autoriza a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 07262263120208070001.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção estipulada para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é portador de maus antecedentes, reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o novo delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência, evidência de dedicação à prática de delitos e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso pelo processo, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 215/2025 (ID 233317976), verifico a apreensão de drogas, petrechos, dinheiro e aparelho celular.
Em relação ao dinheiro e celular, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendidos em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Reverta-se o numerário em favor do FUNAD.
Por outro lado, determino a incineração/destruição das drogas e petrechos (balança, rolos de papel filme, bolsa amarela, potes, sacos plásticos/ziplock).
No tocante ao celular apreendido, determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 18:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2025 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2025 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 17:00
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:27
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 16:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:10
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2025 15:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:22
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:46
Declarada incompetência
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/04/2025 06:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2025 08:53
Juntada de mandado de prisão
-
24/04/2025 14:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/04/2025 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/04/2025 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/04/2025 14:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
24/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 23:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2025 12:30
Juntada de laudo
-
23/04/2025 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2025 00:44
Expedição de Notificação.
-
23/04/2025 00:44
Expedição de Notificação.
-
23/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/04/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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