TJDFT - 0708747-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ITATIAIA GESTAO DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708747-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: ITATIAIA GESTAO DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 243788328 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Promova-se o cancelamento da audiência outrora determinada.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:08
Homologada a Transação
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20/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITATIAIA GESTAO DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708747-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: ITATIAIA GESTAO DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à requerida para que promova a juntada aos autos de documentação que comprove sua hipossuficiência, ou seja, que comprove que o pagamento das custas impossibilitaria a sua atividade.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, defiro a prova oral requerida.
A Requerente alega que a Requerida deixou de pagar os aluguéis desde setembro de 2024 e, por isso, pleiteia o despejo e o recebimento do valor devido.
Já a Requerida argumenta que as infiltrações no imóvel, agravadas pelas chuvas, impediram a continuidade das atividades comerciais, razão pela qual tentou negociar o uso da caução e a suspensão temporária dos pagamentos até que as reformas fossem realizadas.
Em suma, a controvérsia envolve: Se a inadimplência da Requerida é injustificada, como sustenta a Requerente, ou Se os problemas estruturais no imóvel configuram uma exceção ao pagamento por inadimplemento imputável ao locador, conforme defende a Requerida.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:38:34.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:59
Deferido o pedido de JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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24/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ITATIAIA GESTAO DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JURUPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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