TJDFT - 0718996-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718996-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JANIEDSON JUVINO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO JANIEDSON JUVINO DA SILVA, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 239601916).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 239849916). É o relatório.
DECIDO.
Atuando a 2 Vara Criminal do Gama como juízo das garantias.
O requerente está preso preventivamente, acusado da prática do crime de furto qualificado tentado, mas especificamente, a tentativa de furtos de veículos ou de seus interiores, mediante rompimento de obstáculo, consistente em usar um capacete para quebrar os vidros, além de ferramentas em geral.
Com efeito, a custódia se justifica pela presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, como garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, o réu é reincidente e possui maus antecedentes penais, ostentando condenações definitivas por embriaguez ao volante, roubo majorado e furto qualificado, consoante FAP juntada no processo principal (ID 238941038 - autos 0718292-40.2025.8.07.0003).
Além disso, o requerente encontrava-se em cumprimento de pena, quando teria cometido o delito em apuração.
Pouco importa que alegue ter supostas condições pessoais favoráveis se, reincidente, ainda em cumprimento de pena, pratica, em tese, novos delitos.
Por fim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado.
Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JANIEDSON JUVINO DA SILVA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intime-se a Defesa para que proceda à juntada de procuração.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:05
Mantida a prisão preventida
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20/06/2025 14:05
Indeferido o pedido de JANIEDSON JUVINO DA SILVA - CPF: *48.***.*43-21 (REQUERENTE)
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17/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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16/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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16/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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16/06/2025 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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