TJDFT - 0703922-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2025 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703922-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada de caráter antecedente.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela autora, pois não é possível verificar, de plano, conduta ilícita da ré.
Ademais, toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação da conduta ilícita da ré.
Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela autora.
Em que pese comprovar a quitação dos empréstimos anteriores e acostar o contracheque da autora, não é possível verificar que a averbação do empréstimo não irá ultrapassar o limite da margem consignável, o que é vedado, bem como se os contratos anteriores obedeciam a limitação.
Ademais o contracheque que junta é de 2024, discriminando uma renda bruta de R$ 5.483,25, o pagamento de desconto compulsório de R$ 820,64 e a renda líquida de R$ 2.219,94.
Logo, se mostra prudente oportunizar o contraditório, antes de apreciar o mérito da questão.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Noutro giro, presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
28/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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