TJDFT - 0709987-68.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCARA DOS SANTOS GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA A MAIOR DA MENSALIDADE DO PLANO.
NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a contratação do plano de serviços "Vivo Família", com duas linhas telefônicas e mensalidade fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de abril de 2024.
A decisão também a condenou ao pagamento de R$ 940,64 (novecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), já considerada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da devolução dos valores indevidamente cobrados ao longo do processo.
O juízo de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao deixar de comprovar, de forma clara e objetiva, o valor efetivamente pactuado, por meio da apresentação de contrato firmado entre as partes.
III – Questões em discussão. 3.
A recorrente sustenta, como fundamento para a reforma da sentença, a que fase de liquidação de sentença não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, sendo vedada por sua própria sistemática.
Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que o plano telefônico, nas condições e valores fixados na decisão, não existiria.
Afirma que o valor real do referido plano seria de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e que a parte autora/recorrida teria anuído expressamente ao contrato firmado.
Por fim, requer o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, ao argumento de que não haveria fundamento legal que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões ID. 72266837. 6.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil da ré/recorrente quanto à prestação do seu serviço de telefonia.
IV – Razões de decidir. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 9.
Na espécie, a recorrente afirma que, em 10/04/2024, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia com plano denominado Vivo Família 100 GB, vinculado a 2 linhas telefônicas e valor mensal de R$320.00 (trezentos e viste reais). 10.
A recorrente, também, alega que a consumidora teria anuído de forma expressa e inequívoca aos termos e condições contratuais aplicáveis ao serviço 11.
Conforme a inteligência do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”. 12.
No mesmo sentido é o teor do artigo 31 da legislação consumerista: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” 13.
Desse modo, entendo que, de acordo com o princípio da informação, o prestador de serviços deverá expor de forma clara, adequada e permanente informações acerca do serviço ofertado, bem como de todos os aspectos do contrato. 14.
Do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a recorrente cumpriu adequadamente com o seu dever de informação, ao juntar (ID. 72266818 – Pág. 12) o Regulamento da Promoção “Planos Vivo Família e Vivo V – VI”, no qual consta o valor nacional referente à contratação do plano Vivo Família 100GB, a partir do dia 01/01/2024.
Tal informação diverge do que foi alegado pela recorrida, afastando, portanto, a tese de ausência de clareza quanto às condições da oferta. 15.
Por outro lado, observa-se que a recorrida não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a contratação ocorreu nos termos por ela alegados na petição inicial, o que compromete a verossimilhança de suas alegações.
Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
V – Dispositivo. 16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 17.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 6º, inc.
III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor Art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor Art. 31, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 373 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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