TJDFT - 0720544-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:14
Outras decisões
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720544-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 238098903, o EXECUTADO indica que a Contadoria Judicial aplicou a taxa SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros), enquanto o correto seria a incidência da Taxa SELIC somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021.
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 238098903.
III - Homologo os cálculos de ID 235282304.
IV - Prossiga-se conforme item V e seguintes da decisão de ID 228741967.
V - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:30:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:34
Outras decisões
-
03/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:27
Outras decisões
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCIO XAVIER COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/01/2025 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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