TJDFT - 0700846-03.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA TORRES *16.***.*40-78 em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700846-03.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: VITORIA BATISTA TORRES *16.***.*40-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA TORRES *16.***.*40-78 em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA TORRES *16.***.*40-78 em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/03/2025 20:00
Juntada de Petição de comunicação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA TORRES *16.***.*40-78 em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/03/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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