TJDFT - 0704754-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARA KOWALCZUK em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARA KOWALCZUK em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/07/2025 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.170 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a tese de prejudicialidade externa em relação à Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, assim como afastou a alegação de inexigibilidade da obrigação e entendeu que a aplicação da SELIC deveria incidir sobre o valor consolidado.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se verifica, pois não há dependência lógica e direta entre a Ação Rescisória e o cumprimento de sentença, sendo insuficiente o risco genérico de prejuízo para justificar a suspensão, conforme art. 313, V, do CPC. 4.
A tese da inexigibilidade do título executivo é afastada, pois a decisão exequenda já enfrentou e rejeitou a aplicação do Tema 864/STF, e a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 foi reconhecida no julgamento da ADI 7.391/DF pelo STF. 5.
A aplicação da SELIC ao montante consolidado — formado pelo principal atualizado e juros até novembro de 2021 — não configura anatocismo, conforme interpretação sistemática da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, atualizada pela Resolução CNJ nº 448/2022. 6.
Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes recentes desta Corte. 7.
O STF, ao julgar o Tema 1.170, reconheceu a aplicabilidade da taxa de juros moratórios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 às condenações contra a Fazenda Pública, mesmo havendo previsão distinta no título judicial, prevalecendo o entendimento em casos de relações jurídicas não tributárias. 8.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso. 3.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução. 4.
A tese fixada no Tema 1.170 do STF aplica-se às condenações da Fazenda Pública por relações não tributárias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, RE 905.357/RR, Tema 864; STF, RE 1.317.982/ES, Tema 1.170, repercussão geral; TJDFT, Acórdão 1929651, Rel.
José Eustáquio, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1929647, Rel.
Robson Teixeira, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1961391, Rel.
Diaulas Ribeiro, 8ª Turma Cível. -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749394-23.2024.8.07.0001
Loucyr Maria Sampaio
Livia Cristina Oliveira de Souza
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:01
Processo nº 0702407-56.2025.8.07.0012
Amauri Estacio da Silva
Alessandro dos Reis Alves
Advogado: Artur Rabelo Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:58
Processo nº 0709737-86.2025.8.07.0018
Condominio San Francisco Ii
Iaraa de Melo Palmeira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:48
Processo nº 0744094-51.2022.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Joao Luiz da Rosa Dias
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:37
Processo nº 0770482-38.2025.8.07.0016
Celia Maria Camara
Distrito Federal
Advogado: Antonio Balbino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:09