TJDFT - 0719180-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719180-94.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CASA DA QUIMICA LTDA - EPP REQUERIDO: QUIMINOVA COM.
E IND.
DE PROD.
DE LIMPEZA LTDA, CLAUDINEI BICUDO DE SOUZA, JOSE HELIO GARCIA, RENATO BARBOSA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Retifique-se a classe judicial.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer e delimitar quais são os atos de abuso da personalidade jurídica que foram praticados pelos sócios, bem como os documentos que comprovem eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJDFT, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Omissão.
Encerramento irregular das atividades.
Conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar.
Houve omissão do acórdão embargado em relação à alegação de encerramento irregular das atividades da ré e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 3 – Desconsideração da personalidade jurídica.
Encerramento irregular das atividades. “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” (Acórdão 1224565, Relator: HECTOR VALVERDE). É o que ocorre no caso.
O comprovante da situação cadastral da empresa ré (id 120643885, página 2, processo de origem) consigna que a sua situação cadastral frente à Fazenda Pública está “ativa”.
Não são suficientes as alegações do agravante de que as citações restaram infrutíferas, bem como de que não foi encontrado patrimônio em nome da requerida para a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
A relação estabelecida entre as partes, no processo de origem, é de natureza civil, o que atrai a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que os requisitos são avaliados de forma restritiva.
Nesse sentido, o Enunciado 146, III da Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).”.
Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se na íntegra o dispositivo do acórdão. 5 – Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. (Acórdão 1629220, 0700703-15.2022.8.07.9000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJe: 04/11/2022.) g.n.
Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp nº 2072206/SP), de modo que deve ser analisado pela parte exequente a pertinência no ajuizamento da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 15:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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