TJDFT - 0724141-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Outras decisões
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09/09/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 17:21
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:33
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724141-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON ALVES DE ALMEIDA, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO REU: SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c prestação de contas, obrigação de fazer e indenização por danos materiais movida por WILTON ALVES DE ALMEIDA e HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em face de SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA., submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência.
Em síntese, narram os requerentes que firmaram contrato de administração de imóveis com a parte ré em 25/06/2024, conferindo-lhe amplos poderes para gerir o imóvel situado na QNN 21, Conjunto H, Lote 42, Ceilândia/DF.
Alegam que a ré deixou de formalizar adequadamente o contrato de locação com a atual ocupante, não exigiu garantias locatícias, não prestou contas mensais e não repassou os valores dos aluguéis devidos, mesmo tendo assumido contratualmente a obrigação de garantir os pagamentos.
Sustentam ainda que a administradora teria recebido diretamente os valores da ocupante sem repasse, além de se manter inerte mesmo após notificação extrajudicial enviada em abril de 2025.
Pleiteiam, em sede tutela de urgência, a intimação da parte ré para promover a prestação de contas completa e detalhada da administração do imóvel; a entrega dos documentos relacionados à administração do imóvel, incluindo o contrato supostamente firmado com a referida ocupante; o pagamento integral dos alugueis não repassados desde outubro de 2024; a adoção de medidas necessárias à desocupação do imóvel e a expedição de ofício à instituição bancária onde a ré mantém conta destinada ao recebimento de alugueis, a fim de que informe sobre eventuais pagamentos realizados pela atual ocupante do imóvel.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, inexiste demonstração suficiente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Embora haja indícios documentais do contrato e da relação jurídica entre as partes, não se verifica, até o momento, documentação hábil a evidenciar com segurança a existência de relação contratual formal ou mesmo verbal com a ocupante indicada, nem o efetivo recebimento de valores pela ré em prejuízo dos autores.
Igualmente, não há comprovação inequívoca da ausência de repasses ou de negativa injustificada de prestação de contas, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão da medida em sede de cognição sumária.
Destaca-se ainda a incompatibilidade da ação de prestação de contas com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, tratando-se de pretensão que demanda dilação probatória e obediência a rito específico, conforme disposto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição bancária, a providência pressupõe indícios mínimos de que os valores estariam sendo efetivamente recebidos pela ré, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e não configurada situação excepcional a justificar o afastamento da regra geral do procedimento dos Juizados Especiais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
De outra parte, observa-se que os requerentes, ao distribuírem a petição inicial, optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicarem endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel dos demandantes e do respectivo advogado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
No mesmo prazo, os autores deverão emendar a petição inicial: a) quanto ao pedido de prestação de contas, incompatível com o procedimento sumaríssimo e demanda obediência a rito específico, conforme disposto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, e do mesmo modo quanto ao pedido de exibição de documentos e desocupação do imóvel; b) quanto ao pagamento dos alugueis não repassados, uma vez que as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis não são passíveis de liquidação de sentença, devendo o pedido ser certo e determinado; e c) quanto ao valor da causa, demonstrando, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a fixação do montante indicado (R$ 10.000,00), sob pena de indeferimento da inicial.
Caso mantidos os pedidos e havendo requerimento do autor, fica desde já deferida a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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