TJDFT - 0704789-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704789-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) A assinatura não qualificada constante da procuração fora feita mediante e-mail [[email protected]] que diverge dos endereços eletrônicos declinados pelo autor ao longo do tempo em diversas demandas em tramitação neste Tribunal de Justiça [[email protected]; [email protected]], a exemplo dos processos 0740573-64.2023.8.07.0001, 0700183-18.2024,8.07.0001 e 0710095-05.2025.8.07.0001.
Aliás, a parte autora, em demandas patrocinadas pelo mesmo advogado destes autos, não compareceu em Juízo quando convocada para audiência ou para apresentar simples documentos (anexos), a robustecer as alegações do banco réu.
Por ora, regularize o autor a sua representação processual, com a juntada de instrumento que contenha assinatura válida (anexo), bem como para atender o disposto no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois o advogado constituído atua de forma habitual nesta unidade federativa e as disposições prescritas em Lei devem ser fielmente observadas por aquele que comparece em Juízo[1], sem prejuízo da apuração administrativa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Confiro a esta decisão força de ofício à OAB/DF e OAB/PI, para ciência da atuação habitual do profissional nesta unidade federativa e adoção das medidas que entendam necessárias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB-DF.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que resolveu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de instituição bancária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A decisão recorrida justificou-se pela ausência de regularização da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF e pela não apresentação de comprovante legível e atual de residência do autor.
Foi ainda reconhecido o fracionamento artificial de demandas, o que ensejou comunicação à OAB/DF e ao NUMOPEDE/TJDFT para adoção de medidas administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se o processo poderia ser resolvido sem deliberação de mérito, em razão de ausência de irregularidades na representação processual; (ii) verificar se houve litigância predatória e abuso do direito de ação; e (iii) avaliar a exigência de inscrição suplementar na OAB para o exercício habitual da advocacia em unidade federativa distinta do domicílio profissional principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de cumprimento da determinação, para apresentação de comprovante de residência legível e de regularização da inscrição suplementar do causídico, configura motivo suficiente para a resolução do processo sem exame do mérito. 4.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, caracteriza litigância predatória, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 5.
A atuação habitual do advogado em mais de cinco causas por ano em território diverso do seu domicílio profissional exige inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/1994, sendo legítima a exigência judicial de sua comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 2011063, 0724508-51.2024.8.07.0003, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento 17/06/2025) -
04/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:20
Outras decisões
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26/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:30
Outras decisões
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05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:38
Declarada incompetência
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02/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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