TJDFT - 0745480-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745480-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
S.
R.
D.
J., H.
M.
R.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ISNARD MARIANO DA SILVA SOBRINHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por M.S.R.D.J e H.M.R.D.J, representado por ISNARD MARIANO DA SILVA SOBRINHO, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE/CESPE, partes qualificadas.
Argumentam a respeito do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS -, processo seletivo desenvolvido pela UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA -UNB.
Destacam que foram aprovados nas etapas anteriores.
Em relação à última etapa, o genitor, ora assistente nestes autos, não providenciou a tempo e modo o pagamento do valor das inscrições.
Requereram pedido de tutela de urgência e de mérito nos seguintes termos: “b) Que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, de forma a obrigar a requerida a autorizar a participação dos requerentes no certame, com o depósito judicial do valor correspondente à inscrição, de modo a restar garantido o pagamento do boleto bancário em questão, até o julgamento da demanda; d) que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, para obrigar a requerida a autorizar a participação dos requerentes no certame, com o pagamento do boleto bancário em questão, tendo em vista o ato da parte ré ser desprovido de fundamentação plausível e de razoabilidade;” O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, id. 215300101, pág. 1.
O pedido de tutela de urgência foi improvido sob o mesmo id.
Contra a decisão referida foi interposto recurso de agravo de instrumento, id. 216151172, com provimento da tutela de urgência recursal (id. 217163261).
Consignou-se a respeito: "Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a homologação da inscrição dos agravantes, se o único empecilho consistir na ausência de pagamento da taxa de inscrição, e autorizar a realização na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, a ser realizado oportunamente".
Contestação, id. 218915215.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB – requereu o ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo, id. 219448700.
Destacou-se o cumprimento da medida de urgência, com a homologação da inscrição dos autores para participar da terceira etapa do PAS, e convocação para a submeter ao processo seletivo (id. 218915215, pág. 4).
Destacou mais quanto à incidência de precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal que preconiza a vedação ao Poder Judiciário de intromissão no mérito administrativo, que determina o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Arguiu defesa preliminar, a necessária composição do polo passivo da Fundação Universidade de Brasília – FUB -, contratante dos serviços de organização e realização dos processos seletivos de acesso às vagas oferecidas pela Universidade de Brasília.
Arguiu, mais, como teses preliminares, a inclusão dos candidatos regularmente inscritos na terceira etapa do PAS, no polo passivo, em litisconsórcio, e a incompetência absoluta da Justiça Cível do Distrito Federal.
No mérito, argumentou, em síntese, a respeito das regras do edital, de caráter vinculativo, à violação ao princípio da isonomia, e que não praticou qualquer ilegalidade ou violação das normas editalícias.
Réplica, id. 223355319.
Manifestação do Ministério Público, id. 223868943, oficiando-se pela procedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Decido.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide.
Há questões processuais e teses preliminares a serem dirimidas.
Requerimento da FUB.
A Fundação Universidade de Brasília, sob o id. 219448700, requereu a sua inclusão no polo passivo na condição de litisconsorte.
A respeito, tem-se vários julgados, originários deste Tribunal de Justiça, no sentido que, a considerar a pretensão da autora, não se exige a inclusão do ente fundacional para compor o polo passivo da ação.
Confira-se, verbia gratia, o teor da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
DESCABIMENTO.
SÚMULA 510 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Fundação Universidade de Brasília (FUB) no polo passivo da ação originária, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2.
A agravante sustenta que a controvérsia diz respeito exclusivamente ao deferimento de sua inscrição no Programa de Avaliação Seriada (PAS), organizado pelo CEBRASPE, e que a inclusão da FUB no polo passivo é desnecessária e resultaria no declínio de competência para a Justiça Federal. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a Fundação Universidade de Brasília (FUB) deve ser incluída no polo passivo da demanda originária, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, e se a competência para julgamento permanece com a Justiça Estadual. 4.
De acordo com o art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário ocorre apenas por disposição legal ou quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes. 5.
No caso, a pretensão da autora se limita ao deferimento de sua inscrição no PAS, organizado exclusivamente pelo CEBRASPE, que atua como executor do certame.
Assim, a relação jurídica controvertida não exige a inclusão da FUB, no polo passivo da demanda. 6.
Conforme a Súmula 510 do STF, atos praticados por autoridade no exercício de competência delegada devem ser questionados diretamente contra a entidade responsável pela execução do ato, sem necessidade de inclusão da autoridade delegante. 7.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em situações similares, não há fundamento jurídico para a inclusão da FUB no polo passivo, sendo descabido o declínio de competência para a Justiça Federal. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1966801, 0724442-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.)” Sem destaques no original.
Indefiro o pleito.
A parte requerida, em contestação, arguiu defesas preliminares.
Improcedência liminar.
A tese não prospera, sob o fundamento da vedação de intromissão judicial no mérito, a partir da tese fixada no tema 485/STF, a qual não tem aplicação ao caso em exame.
Litisconsórcio em relação à Fundação Universidade de Brasília – FUB – e incompetência absoluta.
As teste, igualmente, não prosperam pela simples razão, já referida, de que a relação jurídica controvertida não exige a inclusão da FUB, no polo passivo da demanda.
Desacolho-as.
Litisconsórcio em relação as demais inscritos.
Não lhe assiste razão.
No caso, a pretensão da autora restringe-se aos atos praticados pela banca examinadora do concurso, que atua sob delegação, e é a responsável pela elaboração, execução, aplicação e correção da prova.
Não se observa na medida pretendida malferimento da igualdade de condições, em relação aos demais inscritos no processo seletivo uma vez que não traz qualquer vantagem competitiva à autora frente aos demais participantes.
Assim, não se verifica à subsunção do caso à previsão do art. 114, que dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Rejeito-a.
Examino o mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Insurgem-se os autores contra ato da parte requerida que não homologou as suas inscrições na terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília – PAS/UNB, relativo ao triênio 2022-2024, por falta de pagamento do boleto referente à taxa de inscrição.
No caso presente, incontroverso que os autores não efetuaram o pagamento da taxa de inscrição tempestivamente, no prazo determinado no edital, na medida em que reconhecem, na inicial, que o genitor deixou realizar o pagamento do valor da inscrição.
Nessa linha, tem-se que, ressalvadas as hipóteses de isenção, o pagamento tempestivo do boleto referente à taxa de inscrição mostra-se como requisito imprescindível para a homologação da inscrição do candidato, mormente porque a requerida vale-se desses valores para custear as despesas da seleção.
Todavia, recebendo o valor por via diversa, não se deve obstar a continuidade dos autores no certame público, fim último colimado pelo processo seletivo ao qual se submeteu anualmente.
Sem olvidar do princípio da vinculação ao edital, anoto que o equívoco cometido pelos autores tem o condão de causar nefastas repercussões na sua vida estudantil, dando ensejo à ponderação da regra da vinculação ao edital, como corolário do princípio constitucional da isonomia – invocado pela parte requerida – e o direito constitucional à educação – invocado pelos autores –, envolto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 205 da Constituição Federal peremptoriamente assevera ser "a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Na mesma linha, trago o teor do art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prescreve ser "dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um".
Nesse passo, tenho que o impedimento para que os autores realizem a terceira fase do Programa de Avaliação Seriada, sobretudo diante do teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, e já referida, mostra-se desarrazoado e impossibilita o acesso aos níveis mais elevados do ensino público (art. 208, V, da CF).
Sobre o tema, assim tem-se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.O direito fundamental à educação tem previsão constitucional e infraconstitucional, e assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o acesso, com absoluta prioridade, às instituições e aos níveis mais elevados de ensino. 2. É desarrazoada a exclusão de educando em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo na ausência de pagamento, sobretudo quando a instituição organizadora procede ao levantamento dos valores correspondentes depositados em juízo. 3.
O rigor das normas editalícias deve ser atenuado quando, por força de concessão de antecipação de tutela, já se encontra instalada a situação de fato, devendo ser homenageada a teoria do fato consumado. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1199396, 07350634620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Apesar do entendimento firmado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, id. 215300101, porém provido em sede recursal, via recurso de AGI, que possibilitou aos autores a participação na terceira fase do programa PAS, para o caso em exame, o improvimento do pedido, a partir das regras do edital, flagrantemente alcançaria maior lesão ao direito da autora de acesso à educação.
Ressalto, por fim, que o recurso de agravo de instrumento (PJE 0746630-67.2024.8.07.0000), extraído destes autos, e já mencionado, teve o mérito aferido.
A ementa tem a seguinte redação: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS/UNB).
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por estudantes que tiveram indeferida a liminar para realizar a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) em razão do pagamento extemporâneo da taxa de inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a estrita observância das regras editalícias sobre o pagamento da taxa de inscrição deve prevalecer sobre o direito fundamental à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seleção por meio do PAS visa garantir o acesso à educação superior com base no desempenho acadêmico, e não a arrecadação de recursos financeiros. 4.
A impossibilidade de participação no certame por razões meramente financeiras, quando não prejudica a isonomia ou a organização do exame, fere o direito constitucional à educação. 5.
A decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal deve ser mantida, garantindo a participação dos agravantes na prova do PAS IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A negativa de participação em processo seletivo exclusivamente pelo pagamento extemporâneo da taxa de inscrição é desproporcional quando o valor foi devidamente garantido.
O direito fundamental à educação deve ser interpretado de forma a permitir o máximo acesso possível, especialmente quando não há prejuízo à igualdade de concorrência.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 205 e 208.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1199396, 07350634620188070001, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 04.09.2019, p. 16.09.2019; Acórdão 1313067, 07363389320198070001, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 27.01.2021, p. 08.02.2021. (Acórdão 1993795, 0746630-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.)" Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenar a parte requerida, em obrigação de fazer, e consequentemente DETERMINAR-LHE que homologue a inscrição e permita aos autores a participarem da terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, triênio 2022/2024.
O pedido de tutela de urgência teve por um dos fundamentos o depósito do valor da inscrição definido no edital.
Contudo, os autores informam que o pagamento foi realizado de modo extraprocessual (id. 236812565) e que os comprovantes não foram localizados para apresentação judicial.
Caso não tenha ocorrido o pagamento, informação que poderá apresentada pela parte requerida, deverão os autores providenciarem o adimplemento, inclusive com a possibilidade de submissão de cobrança judicial, se não realizado.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados modicamente no valor de R$ 250,00, dada a natureza da lide, com fundamento no parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registra eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:03
Outras decisões
-
30/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:58
Outras decisões
-
28/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:56
Outras decisões
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/11/2024 16:56.
-
19/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:53
Outras decisões
-
18/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:48
Indeferido o pedido de M. S. R. D. J. - CPF: *00.***.*27-69 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a H. M. R. D. J. - CPF: *00.***.*23-71 (REQUERENTE), M. S. R. D. J. - CPF: *00.***.*27-69 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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