TJDFT - 0702309-50.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:00
Outras decisões
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2025 17:13
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:28
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIETE PARENTE ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702309-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE PARENTE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELIETE PARENTE ALVES DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que é pensionista do INSS e ao conferir seus extratos bancários percebeu que estava ocorrendo descontos indevidos em seu benefício.
Salienta que a parte ré fez cobranças no valor total de R$ 901,50 durante o período de junho de 2023 e julho de 2024.
Informa que entrou em contato com a parte ré para solicitar o cancelamento das cobranças, sendo que apesar da demandada acatar seu pedido, até a presente data não devolveu a quantia que cobrou indevidamente.
Ao final requer a condenação da requerida na repetição do indébito para pagar a quantia de R$ 2.109,96 mais R$ 5.000,00 por danos morais.
Realizada a Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme consta na Ata ID 235590909.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte ré foi devidamente citada/intimada via sistema, por se tratar de empresa parceira de expedição eletrônica do TJDFT, conforme mandado de ID 230472378.
Assim, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
No mérito, os documentos ID 229798479 anexados nos autos pela requerente comprovam tanto a contratação do empréstimo quanto as cobranças indevidas praticadas pela parte ré no período de junho/2023 a julho/2024.
Segundo a requerente foram debitadas parcelas em sua folha de pagamento que somadas perfaz o montante de R$ 901,50.
A ré, por sua vez, apesar de citada/intimada não compareceu nos autos e, por conseguinte, não logrou êxito em demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Desse modo, cabe lembrar o que dispõe o artigo 39 do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Assim, o que se vê é a averbação indevida de contrato de empréstimo na folha de pagamento da autora junto ao INSS, que está a imputar à consumidora responsabilidade manifestamente indevida, onerosa e abusiva em decorrência do pouco conhecimento, idade e condição social da requerente.
E, considerando que fraude consiste em “ato de má fé que tem por objetivo fraudar e ludibriar alguém.”, possível concluir que ocorreu fraude com a utilização dos dados pessoais da autora.
Cabe lembrar que a súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, no caso, sequer cabe falar em excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, pois, o ônus da prova, na hipótese de causa de excludente de responsabilidade é do fornecedor.
Desse modo, diante do contexto apresentado, entendo que restou evidenciada a cobrança indevida, razão pela qual deve a ré ser condenada a ressarcir em dobro todos os valores subtraídos indevidamente do benefício da requerente.
Em relação aos danos morais, a conduta da requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que teve que suportar por meses as reiteradas cobranças indevidas em decorrência de contrato que não anuiu.
Com efeito, as sucessivas cobranças realizadas pela parte ré, tem potencial de acarretar a autora angústia, perturbação, desassossego e constrangimentos, ainda mais quando se observa que a requerente informou a ré que não solicitou e contratou o empréstimo, sendo que a demandada somente cancelou as cobranças, permanecendo inerte em devolver a quantia cobrada indevidamente.
Por certo houve falta de zelo da ré que não agiu com a cautela necessária para inibir cobranças derivadas de fraude, o que por si só, gera consequências negativas para a autora, haja vista que além de ficar sem parte dos recursos necessários a sua sobrevivência, teve que dispender do seu tempo para resolver a questão e, mesmo assim, a parte requerida insiste em reter o valor cobrado indevidamente.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida na repetição do indébito para pagar a autora o valor de R$ 1.803,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a parte Requerida a pagar para a autora o valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 21:40:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIETE PARENTE ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIETE PARENTE ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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13/05/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Outras decisões
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24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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