TJDFT - 0747888-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:41
Homologada a Transação
-
20/08/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747888-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA MADALENA FERREIRA KURAMOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determino o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente determinada, considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:10
Outras decisões
-
04/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734290-09.2025.8.07.0016
Adriana Pereira Nascimento
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:27
Processo nº 0714735-51.2025.8.07.0001
Horacio Adail Tibirica Canedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:46
Processo nº 0734290-09.2025.8.07.0016
Ticketmaster Brasil LTDA
Adriana Pereira Nascimento
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:04
Processo nº 0700500-25.2025.8.07.0019
Jucelino de Castro Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 13:30
Processo nº 0705389-19.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 192/...
Alexandre Machado de Sousa
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:33