TJDFT - 0725323-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DE AMBAS AS CONDENAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral presumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 2.1.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando excessiva ou desproporcional. 3.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, “nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 4.
Apelação conhecida e não provida. -
30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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