TJDFT - 0715695-86.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715695-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fraude Bancária (15546) AUTOR: CARLA ALVES LOIOLA, CARLA ALVES LOIOLA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME, PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA REU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carla Alves Loiola e empresas vinculadas, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de golpe via PIX, em face de X POP PAY PAGAMENTOS LTDA e NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude conhecida como “Golpe das Missões”, sendo induzida a realizar diversas transferências via PIX, totalizando R$ 61.499,00, sob promessa de lucro fácil e devolução garantida, valores que foram destinados à conta da empresa ré X POP PAY.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear valores nas contas bancárias do destinatário das transferências PIX. É o relato do necessário.
DECIDO.
Retifique-se o polo passivo da lide, incluindo-se o réu X POP PAY PAGAMENTOS LTDA.
A probabilidade do direito está indicada pela documentação acostada aos autos, nos moldes do art. 300 do CPC, especialmente os comprovantes de transferência, boletim de ocorrência e registros da comunicação fraudulenta.
Os elementos demonstram que a autora foi induzida a erro por meio de promessa enganosa de retorno financeiro, configurando fraude.
Em abono, as conversas de ID 240480981 demonstram que a parte tentou recuperar o dinheiro, mas sem sucesso, foi levada a erro, induzida a realizar novo depósito.
Diante do exposto, o perigo de dano é evidente, considerando a facilidade de movimentação dos valores transferidos, o que pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a reparação do prejuízo sofrido pela autora.
Como se sabe, a praxe processual indica que, em casos semelhantes, a vítima dificilmente recupera o valor investido, motivo pelo qual faz-se necessária a célere atuação do Poder Judiciário, com a finalidade de resguardar os direitos da parte lesada.
Todavia, em que pese a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se inviável o bloqueio de valores pretendido, pois, em consulta ao sistema SISAJUD, este Juízo obteve a informação de que o réu X POP não possui conta bancária ativa em nenhuma instituição financeira.
Segue em anexo o comprovante.
Inclusive, ao ID 247031991 foi juntado aos autos comunicado do réu NUORO PAY informando que o destinatário das transferências pix encerrou o relacionamento com a instituição financeira ainda no mês de junho.
Por tais razões, INDEFIRO o bloqueio de valores, tendo em vista a impossibilidade jurídica.
Intime-se.
Reconheço o comparecimento espontâneo do réu NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, vez que ofertou contestação ao ID 247031974.
Após a retificação do polo passivo já determinada, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715695-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fraude Bancária (15546) AUTOR: CARLA ALVES LOIOLA, CARLA ALVES LOIOLA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME, PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA REU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) junte os atos constitutivos da parte PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA; b) O pedido de bloqueio em conta de quem não faz parte do polo passivo não é possível.
Assim, corrija o polo passivo ou o pedido, sob pena de indeferimento. c) esclareça as datas em que ocorridas as supostas fraudes.
Advirto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Todavia não devem ser juntados novamente os documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLA ALVES LOIOLA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:41
Deferido o pedido de CARLA ALVES LOIOLA - CPF: *23.***.*33-82 (AUTOR).
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLA ALVES LOIOLA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705431-22.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renan Magalhaes Lopes
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:42
Processo nº 0702072-37.2025.8.07.0012
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Super Armazem Grs LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:10
Processo nº 0710309-87.2025.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Mateus Sena da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:36
Processo nº 0726482-98.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Agropecuaria Ita LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 18:00
Processo nº 0724869-43.2025.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Gerson da Gama Rodrigues
Advogado: Daysianne de Paula Climaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:42