TJDFT - 0714217-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
PENHORA ELETRÔNICA REITERADA AUTORIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que autorizou bloqueios eletrônicos de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do agravo diante da alegação de ausência de decisão concernente a penhora sobre o faturamento; e (ii) saber se é legítima e proporcional a decisão que autorizou bloqueio eletrônico reiterado de ativos financeiros da empresa devedora, via SISBAJUD, durante a execução de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de não conhecimento foi rejeitada, pois o recurso tem por objeto decisão autônoma que autorizou a constrição de ativos, sendo matéria passível de apreciação recursal. 4.
A decisão agravada está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do CPC.
A medida de bloqueio eletrônico não incidiu sobre faturamento, mas sobre ativos disponíveis em contas bancárias, o que não exige os requisitos do art. 866 do CPC. 5.
A alegação de inviabilidade econômica da empresa não foi comprovada por elementos concretos e idôneos, sendo insuficiente para afastar medida executiva legalmente embasada. 6.
O juízo observou a ordem legal da penhora e a efetividade da execução, diante da existência de outros contratos vigentes que indicam possibilidade de alteração patrimonial da devedora. 7.
Eventual excesso ou sobreposição de penhoras poderá ser alegado pela parte em momento próprio, conforme previsão do art. 854, §3º do CPC, o que resguarda o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a ordem judicial que autoriza bloqueios eletrônicos reiterados via SISBAJUD durante a execução, desde que observada a legalidade e a efetividade da medida. 2.
A alegação de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de prova objetiva e concreta, não afasta a possibilidade de constrição de ativos disponíveis.” -
18/06/2025 12:31
Conhecido o recurso de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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