TJDFT - 0704770-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDERSON FRANCISCO ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704770-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDERSON FRANCISCO ALVES, ADALICIO FERREIRA BARROS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia (id. 6473761).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, pela decisão de id. 69851362, a partir de 13/08/2020.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 239599661). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula rural pignoratícia que, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/08/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:44
Declarada decadência ou prescrição
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EDERSON FRANCISCO ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 10:09
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2020 22:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de EDERSON FRANCISCO ALVES em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 11:37
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2020 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:30
Recebidos os autos
-
29/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 23:26
Juntada de Certidão
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12/10/2019 00:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:10
Decorrido prazo de ADALICIO FERREIRA BARROS em 17/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 03:55
Publicado Edital em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:19
Expedição de Edital.
-
09/04/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2018 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 06:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 17:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2017 17:37
Juntada de Certidão
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18/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 14:46
Decorrido prazo de EDERSON FRANCISCO ALVES em 24/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2017 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 19:41
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2017 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2017 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 14:49
Mandado devolvido dependência
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07/07/2017 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2017 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2017 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2017 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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