TJDFT - 0733380-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733380-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA GALDINO EXECUTADO: THALES ROBERTO ROCHA MELO, THAIS SOUZA DA SILVA, ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO, VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO Observem-se os prazos das partes autora e ré, decorrente do despacho passado.
Proposta de acordo ofertada pelo réu, e que envolve sua permanência no imóvel, exige prévia aquiescência da autora, no que não há se falar em suspensão do mandado de despejo determinado por sentença transitada em julgado, salvo aceite de acordo pela credora.
Intime-se e observem-se os prazos, devendo a autora responder à proposta de acordo *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:39
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de THALES ROBERTO ROCHA MELO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733380-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA GALDINO REQUERIDO: THALES ROBERTO ROCHA MELO, THAIS SOUZA DA SILVA, ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO, VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ANDREIA SILVA GALDINO em desfavor de THALES ROBERTO ROCHA MELO E OUTROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que entabulou com Thales e Thais contrato de locação, tendo os requeridos se comprometido ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.400,00, acrescido de outros encargos relacionados à locação.
Aduziu que os locatários, desde maio de 2024, restaram inadimplentes.
Informou que Roberto e Veridiana constaram como fiadores Deduziu o direito aplicado ao caso e requereu: a) a citação dos requeridos para realização do débito no valor de R$2.814,65; b) não ocorrendo o pagamento, a declaração da rescisão do contrato e expedição de mandado de despejo; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de encargos vencidos e vincendos.
LIMINAR Liminar não deferida (ID 218672080).
CONTESTAÇÃO Devidamente citados, os réus não apresentaram defesa, sendo decretada a sua revelia.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que as partes requeridas do processo não apresentaram a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Vejamos: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO DE ALUGUEL Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).
DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO A documentação juntada ao feito, em especial o contrato de IDs 215883450, comprova a existência de pacto de locação firmado entre as partes.
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento da integralidade dos encargos locatícios devidos.
O contrato firmado impõe às partes requeridas o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Inclusive, a lei das locações (Lei 8.245/91) determina os deveres do locatário, dispondo: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Abusiva, porém, a cobrança de honorários advocatícios no montante de 20%, já que não há vínculo jurídico entre a requerida e o causídico atuante, sendo cabível a imposição de honorários somente na hipótese de purga da mora.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO LOCADOR.
MUDANÇA DE PROPRIEDADE.
COBRANÇA LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LEI Nº 8.245/91.
LIMITADOS À HIPÓTESE DE PURGA DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu excesso referente aos alugueres estabelecidos em contrato de locação. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o contrato constitui título executivo independentemente da prova de propriedade, cabendo ao locatário comprovar fato que modifique ou impeça sua regular execução. 3.
In casu, está demonstrada a venda do imóvel, razão de a execução dos aluguéis atrasados ser limitada ao período anterior à mudança da propriedade. 4.
Com relação aos honorários contratuais, a previsão do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91 incide somente nas hipóteses em que o locatário, citado em ação de despejo, purga a mora, no intuito de evitar a rescisão contratual.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1989778, 0714372-98.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado concedido prazo para o recolhimento em dobro do preparo (§4º, do art. 1.007, do CPC), os réus apelantes não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso por eles interposto, porquanto deserto. 2.
Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis somente são devidos na hipótese do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato. 2.2.
No presente caso, não houve purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato, o que inviabiliza a incorporação de custas e honorários advocatícios contratuais do advogado do autor (locador). 3.
Recurso dos réus não conhecido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1983449, 0701168-27.2024.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), aliado aos efeitos da revelia, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) decretar a rescisão do contrato de aluguel (ID 215883450) entabulado entre as partes, com consequente despejo dos réus do imóvel objeto do contrato (QNO 06, Conjunto D, Lote 51, Ceilândia Norte, Brasília, DF); B) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.400,00 mensais à título de aluguel, desde o vencido em 10/09/2024, até a data de efetiva desocupação do imóvel; C) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de água e o IPTU (2024) relativos ao período que ocuparam o imóvel.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Ao montante encontrado, caberá, também, a incidência da multa de mora no valor de 10%, conforme previsto em contrato (cláusula segunda, parágrafo quinto).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência mínima, arcarão os réus com o pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º e 86, § único, ambos do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da planilha de ID 240355321, que somente aponta dois meses de aluguel em aberto, admito que os réus já desocuparam o imóvel, sendo desnecessária a expedição de mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de THALES ROBERTO ROCHA MELO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:22
Outras decisões
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VAZ DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THALES ROBERTO ROCHA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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