TJDFT - 0727566-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727566-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALVARO GUSTAVO BEZERRA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 206192106) em face de ÁLVARO GUSTAVO BEZERRA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei 7716/1989, e artigo 147, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 04 de julho de 2024, por volta das 16h, no interior do Superquadra Bar, localizado no SHCN CLN 404, Bloco B, asa norte, Brasília-DF, Álvaro Gustavo Bezerra Gomes, agindo com vontade e consciência, proferiu ofensas em desfavor de Thayllyson Lucas G.
R., ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de sua raça/cor, bem como ameaçou, por palavra, causar-lhe mal injusto e grave.
Consta que o acusado estava consumindo cerveja no Superquadra Bar quando se desentendeu com um garçom, chegando a agarrá-lo pela blusa.
Diante da confusão, a vítima, na qualidade de gerente do Superquadra Bar, aproximou-se com a finalidade de apurar o que estava acontecendo, oportunidade em que foi vítima de racismo e ameaça, por parte do denunciado, que ficou surpreso com o fato da vítima ser gerente do estabelecimento e lhe disse: “você?” “da sua cor?” “Neguinho?” e, em seguida disse “você passou em concurso?”, “manda procurar o Carlos, eu já matei gente, você pode se considerar um homem morto”.
Ainda por ocasião da oferta da denúncia, o Ministério Público requereu a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Matheus Vilela Gonçalves da Fonseca.
O feito teve início com a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, nos autos do Inquérito Policial nº 320/2024 – 2ª DPDF (ID 203048737), estando instruído com o Boletim de Ocorrência nº 6347/2024 – 5ª DPDF (ID 203049246), Ata da Audiência de Custódia, na qual foi concedida liberdade provisória sem fiança (ID 203225244), e Relatório Final da autoridade policial (ID 203266003).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 01.08.2024 (ID 206202685).
O acusado foi citado em 19/09/2024 (ID 212072282) e apresentou resposta à acusação sem incursão no mérito, limitando-se a requerer a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 212769503).
Após manifestação do Parquet (ID 213494662), foi proferida decisão saneadora (ID 214880557), na qual se afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não se enquadrar a hipótese em qualquer das previstas no art. 397, caput, do Código de Processo Penal, sendo determinada, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Matheus Vilela Gonçalves da Fonseca (ID 219736250), seguindo-se o interrogatório do réu (ID 225556765).
As mídias audiovisuais correspondentes à produção da prova oral e ao interrogatório do acusado foram devidamente juntadas aos autos eletrônicos.
Na fase de requerimentos prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu (ID 225556765), ao passo que a Defesa solicitou que fosse oficiado ao estabelecimento mencionado na denúncia, a fim de que fornecesse as gravações das câmeras de segurança relativas à data dos fatos (ID 226375158).
Submetido o feito à conclusão, este Juízo observou que o pedido defensivo não derivava de fatos novos surgidos na audiência de instrução e poderia ter sido formulado em momento anterior.
A Defesa, de fato, não se manifestou nesse sentido na resposta à acusação, protocolada em 30/09/2024, tampouco durante a audiência de instrução, realizada em 11/02/2025.
Não obstante, o pleito foi acolhido, com a expedição de mandado de intimação ao estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, a fim de que informasse sobre a existência de câmeras de monitoramento e a disponibilidade de gravações da data indicada (ID 226528219).
Realizada a intimação (ID 229618777), sobreveio aos autos a informação de que a anexação das imagens restou inviabilizada, uma vez que o sistema de armazenamento em nuvem possui limitação temporal, o que impossibilitou a conservação das gravações referentes ao período requisitado (ID 230981305).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, reiterando a pretensão condenatória nos termos originalmente formulados na exordial acusatória (ID 231450017).
Por sua vez, a Defesa, após breve exposição dos fatos, requereu a absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência e fragilidade probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requereu ainda a desconsideração do depoimento prestado por Em segredo de justiça, alegando sua parcialidade em razão de vínculo direto com a vítima, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade do testemunho.
Adicionalmente, pleiteou o afastamento das tipificações penais referentes aos crimes de injúria racial e ameaça.
Para o caso de eventual condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
Por fim, renovou o pedido de diligência para que fossem oficiadas novamente as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial (ID 236208634). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal apresenta-se formalmente regular, inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem sanados.
O réu foi regularmente citado e esteve assistido por defensor em todos os atos do processo.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Igualmente, verifico presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos em lei.
Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, tampouco questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Nesse ponto, entendo que as provas coligidas durante a instrução criminal, aliadas aos elementos reunidos na fase investigativa – especialmente aqueles não repetíveis, como o Auto de Prisão em Flagrante (Inquérito Policial nº 320/2024 – 2ª DPDF, ID 203048737) e a Ocorrência Policial nº 6347/2024 – 5ª DPDF (ID 203049246) – confirmam, de forma segura, a materialidade delitiva.
Quanto à autoria, esta restou inequivocamente demonstrada, em consonância com os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Álvaro Gustavo Bezerra Gomes afirmou que, na data e hora dos fatos, encontrava-se sentado no restaurante Superquadra Bar, onde consumia uma cerveja e conversava ao telefone com um cliente.
Disse que em determinado momento foi solicitada a conta ao garçom, ocasião em que o chefe de cozinha se sentiu ofendido e o questionou sobre a forma como havia sido feito o pedido.
Chamou a atenção do chefe de cozinha, questionando-o se possuía autoridade para se dirigir daquela maneira, pois se tratava de um cliente e que, na sua visão, estava sendo desrespeitado, tanto pessoalmente quanto em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Informou que os ânimos se exaltaram, mas negou que tivesse proferido injúria ou ameaça contra as vítimas e que jamais matou alguém.
Negou, ainda, que tivesse dito a frase “neguinho, você passou em concurso?”, pois o próprio interrogando possui familiares negros, incluindo seus avós materno e paterno, de mesma cor da vítima.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça afirmou que na data dos fatos o acusado chegou ao estabelecimento e solicitou uma cerveja ao garçom RAIMUNDO, um funcionário mais velho.
Em seguida, o réu permaneceu em silêncio, utilizando um fone de ouvido e, de forma repentina, teve um surto.
Levantou-se e segurou um dos garçons pela camisa, chamando a atenção dos demais funcionários que correram na direção do réu, considerando que o garçom era bem mais franzino.
Disse que o chefe de cozinha interveio para tentar apartar a situação e questionou o acusado sobre sua intenção, mas este continuava usando os fones de ouvido, como se não compreendesse o que estava acontecendo e permanecia segurando o garçom pela camisa até que o chefe de cozinha conseguiu soltar a vítima ao puxar sua mão.
Informou que logo em seguida o acusado começou a proferir ameaças e declarou que não pagaria a conta, sendo orientado pelos funcionários a efetuar o pagamento e deixar o local.
Afirmou que THAYLLYSON se aproximou e solicitou que o acusado pagasse a conta e se retirasse do local, momento no qual o réu passou a fazer ameaças, questionando quem era THAYLLYSON para exigir tal coisa, intimidando-o e demonstrando intenção de agredi-lo, segurando uma caneta de maneira ameaçadora.
Se dirigiu a THAYLLYSON, ainda, com palavras de cunho racista, dizendo: “Você acha que é quem pela sua cor?”.
Informou ao réu que THAYLLYSON era o gerente do estabelecimento, mas o acusado continuou a ameaçar, mencionando sua origem e insinuando que poderia localizar THAYLLYSON posteriormente.
Insistiu, bem como os demais funcionários, para que o acusado pagasse a conta e deixasse o local, mas ele continuou com as ofensas, no que decidiu chamar a polícia.
Por fim, reafirmou que o réu se utilizou da expressão: “Sua cor, você acha que é quem, seu neguinho, pra falar comigo desse jeito?” e que as ameaças foram direcionadas a THAYLLYSON.
Também inquirida em juízo, a vítima Em segredo de justiça disse que na data e hora dos fatos se encontrava no escritório do estabelecimento comercial mencionado na denúncia, quando percebeu a ocorrência de uma confusão no primeiro andar, na área do salão do restaurante, para onde se dirigiu.
Observou que o funcionário ANDRÉ, seu Chefe de Cozinha, estava discutindo com o acusado e percebeu que todos estavam nervosos.
Disse que procurou entender o que estava ocorrendo, o motivo do desentendimento, tendo NONATO, um dos garçons, informado que o réu havia pedido uma cerveja, mas se recusava a pagar.
Narrou que outro funcionário, de apelido TIAGUINHO, também tentou cobrar a dívida, momento no qual o acusado se irritou e o agarrou pela camisa, sendo necessária a intervenção de ANDRÉ para que fossem separados.
Informou que tentou resolver o impasse e pediu ao acusado que pagasse a cerveja e deixasse o local para evitar confusão desnecessária, mas o réu continuou a questionar o declarante se ele sabia com quem estava falando, fazendo menção ao nome de CARLOS DE TAL.
Foi informado ao réu que não queriam saber quem era a pessoa de CARLOS DE TAL, mas, apenas, que ele pagasse a conta e deixasse o local.
Afirmou que enquanto ANDRÉ continuava discutindo com o acusado, este passou a questionar com quem ele estava falando, tendo o declarante se identificado como gerente da casa, momento no qual o réu passou a se referir ao declarante de maneira preconceituosa, utilizando os seguintes termos: “você?”; “da sua cor?”; “neguinho!”, o que fez com que o declarante acionasse a polícia, a fim de que o caso fosse resolvido na Delegacia.
Salientou que ao ouvir que a polícia seria acionada, o acusado questionou a necessidade da medida e afirmava que não resolveria nada.
Reiterou ao réu que a questão seria esclarecida na Delegacia de Polícia e afirmou que o acusado dali não sairia até a chegada dos Agentes Policiais.
Ressaltou que o acusado reagiu, questionando se o declarante achava que poderia impedi-lo de sair, tendo respondido a ele que não fisicamente, mas que não permitiria que fugisse, momento no qual os funcionários do estabelecimento se posicionaram ao redor do réu para evitar que ele escapasse.
Ainda segundo o declarante, o acusado continuou fazendo menção ao nome de CARLOS DE TAL e afirmava que “já havia matado gente” e que o declarante e sua família “poderiam ser considerar mortos” e que iria atrás de sua pessoa, além de mexer no telefone celular e alegar que estava enviando mensagens e dizendo pertencer a uma facção criminosa do Piauí.
Esclareceu que após a chegada da polícia e durante o trajeto até a viatura policial, o acusado ainda se dirigiu ao declarante e LUCAS, perguntando se tinham certeza do que estavam fazendo.
O declarante, então, respondeu que estava certo de sua decisão e que ele pudesse se explicar na Delegacia.
A testemunha MATHEUS VILELA GONÇALVES DA FONSECA, Policial Militar do Distrito Federal, em juízo, afirmou que se encontrava de serviço na data dos fatos e recebeu informação do Centro de Operações para que comparecesse até o local, onde havia a notícia de crime de ameaça em razão de um desentendimento comercial.
Disse que ao chegar ao local o acusado ali se encontrava presente, sendo informado pelos funcionários do estabelecimento que o réu estava alterado e proferindo xingamentos contra a vítima THAYLLYSON, referindo-se a ele como "neguinho"; afirmava que era faccionado do Comando Vermelho e que voltaria para resolver a situação, tendo a vítima demonstrado interesse em representar contra o réu, o que fez com que fosse conduzido até a Delegacia de Polícia.
A testemunha acrescentou que o acusado apresentava forte odor etílico e fala exacerbada, circunstâncias que indicavam provável estado de embriaguez.
Relatou, ainda, que o acusado repetidamente afirmava ser filho do Ministro da Justiça do Estado do Piauí, insinuando que os agentes deveriam agir com cautela em sua condução, em aparente tentativa de intimidar ou obstar a atuação policial.
Destarte, embora se reconheça o esforço defensivo, a negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada nos autos, sendo frontalmente contrariada pelas declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima e pelas testemunhas inquiridas em juízo, todas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Feito isso, diante dos elementos colhidos em juízo, não remanescem dúvidas de que a vítima Thayllyson se encontrava no estabelecimento comercial descrito na denúncia, ocasião em que o acusado ali chegou, passou a ingerir bebida alcoólica e adotou conduta agressiva em relação aos funcionários do local, conforme relato da testemunha policial militar, que descreveu o acusado como visivelmente alcoolizado, com forte odor etílico e fala exaltada.
O acusado provocou tumulto no ambiente, chegando a agarrar um dos garçons pela camisa, sendo necessária a intervenção de outras pessoas presentes para conter a situação.
Ao ser solicitado que pagasse a conta e se retirasse do local, a fim de evitar maior confusão, o réu passou a questionar se os presentes sabiam "com quem estavam falando", demonstrando postura arrogante e intimidadora.
Ao saber que a vítima Thayllyson era o gerente do estabelecimento, o acusado proferiu palavras de cunho injurioso, fazendo referência à cor da pele da vítima, utilizando expressões como: “você?”, “da sua cor?” e “neguinho!”.
Diante disso, foi acionada a Polícia Militar, que se deslocou ao local e procedeu à condução do acusado à Delegacia de Polícia.
Na delegacia, o acusado reiterou seu comportamento agressivo, ameaçando a vítima com as expressões: “já matei gente” e “você e sua família podem se considerar mortos”, afirmando que iria atrás dela.
Ao mesmo tempo, manuseava o celular, afirmando estar enviando mensagens, e declarou pertencer a uma facção criminosa do Piauí, em nítida tentativa de intimidação da vítima.
A narrativa firme, coerente e convergente das vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitui prova suficiente da materialidade e autoria dos delitos imputados, notadamente diante da inexistência de elementos que fragilizem suas declarações.
Por outro lado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório idôneo que lhe empreste credibilidade.
Embora seja incumbência do Ministério Público a demonstração da autoria delitiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a Defesa não produziu contraprova capaz de infirmar a versão acusatória, restringindo-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
Registre-se que o pedido de juntada das imagens de câmeras de segurança do estabelecimento foi formulado tardiamente, e, embora deferido por este juízo, restou inviabilizado pelo decurso do tempo, tendo as gravações sido apagadas.
De toda forma, ainda que as imagens eventualmente demonstrassem visualmente a dinâmica do contato entre acusado e vítima, não é crível que captassem o teor da conversa travada entre ambos, o que limita substancialmente o valor dessa prova para fins de contrariar os depoimentos prestados sob contraditório em juízo.
Portanto, a ausência de elementos capazes de afastar o conjunto probatório coligido conduz à confirmação da autoria imputada ao acusado.
Sobre o valor da palavra da vítima como meio de prova nos crimes contra a honra e integridade moral, a jurisprudência é pacífica.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, COESA, RATIFICADA EM JUÍZO E CONFIRMADA POR DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INQUÉRITO POLICIAL.
INCOMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Injúria racial constitui ato de ofender pessoa, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, de modo a impingir-lhe agravo à sua dignidade ou decoro. 2.
A palavra da vítima injuriada, nos delitos dessa natureza, reveste-se de especial relevância comprobatória, especialmente se ela se apresentar firme, coerente nas duas fases de persecução penal e corroborada por demais provas, especialmente orais, uma vez que nesse tipo de delito dificilmente haverá gravação de voz ou de vídeo. 3.
Revelando-se os termos utilizados para injuriar alguém, dolo específico de aviltar e afetar a honra subjetiva da vítima, por conta da cor de sua pele, bem assim sua origem, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 4.
As atribuições no âmbito da polícia judiciária, não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. 5.
O entendimento que predomina é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subsequente ação penal.
Precedentes do col.
STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1656240, 07051846820218070007, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega o ônus da prova, razão pela qual competia à Defesa trazer aos autos elementos capazes de desconstituir a credibilidade do depoimento prestado por Em segredo de justiça, testemunha presencial dos fatos.
Contudo, nenhum dado objetivo foi produzido nesse sentido, limitando-se a impugnação à alegação genérica de parcialidade, sem suporte fático ou probatório.
Registre-se, ademais, que há nos autos relatos consistentes de que o acusado se encontrava em estado visivelmente alterado após uma ligação telefônica, aparentando comportamento descontrolado ou mesmo em surto, o que culminou na agressão a um garçom, bem como nos xingamentos e ameaças dirigidas à vítima Thayllyson.
Tais condutas, devidamente comprovadas, tornam a condenação medida que se impõe.
Os fatos descritos na denúncia, devidamente corroborados pela prova judicializada, configuram grave ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, atingindo-lhe a honra e a intimidade com base em sua cor de pele, o que caracteriza com clareza a tipicidade da conduta descrita na exordial acusatória.
Extrai-se das provas produzidas o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua raça, revelando-se evidenciado o uso de expressões injuriosas ligadas à cor da pele da vítima, proferidas de forma consciente e voluntária, na presença de terceiros.
O contexto fático revela a presença do elemento subjetivo do tipo penal, o animus injuriandi, voltado à discriminação racial.
Como é cediço, para a configuração do crime de injúria racial, exige-se não apenas o dolo de ofender, mas também o animus de discriminar em razão de raça, cor, etnia ou origem — elemento este comprovadamente presente no caso concreto.
Não bastasse, o réu também adotou postura ameaçadora, afirmando que "já havia matado gente" e que a vítima e seus familiares "poderiam se considerar mortos", além de fazer alusão à sua suposta ligação com organização criminosa, buscando intimidar e constranger a vítima por meio de ameaças graves à integridade física e à vida.
Por fim, não há nos autos qualquer elemento que autorize o reconhecimento de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Ao revés, a conduta do acusado se revela reprovável sob todos os aspectos jurídicos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos dos tipos penais que lhe foram imputados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO o acusado ÁLVARO GUSTAVO BEZERRA GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei 7716/1989, e artigo 147, caput, combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Inicialmente, pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, tenho que: A culpabilidade do agente restou evidenciada, sendo a conduta reprovável do ponto de vista social.
No entanto, ao se analisar o grau de reprovação da conduta praticada, não se vislumbra circunstância concreta que justifique sua valoração negativa, pois os elementos do fato criminoso não extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal, considerando-se, inclusive, o contexto em que os fatos ocorreram.
Assim, deve ser valorada de forma neutra.
Por não constar dos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e esclarecida, considero o réu como primário.
Conduta social e personalidade não apresentam elementos que permitam valoração negativa.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes aos tipos penais descritos na denúncia, e, portanto, não interferem na fixação da pena-base.
O comportamento da vítima, conforme se extrai dos autos, não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do delito. - CRIME DE INJÚRIA RACIAL Assim, considerando as circunstâncias analisadas e entendendo ser suficiente e adequada, para os fins de reprovação e prevenção do delito, a fixação da pena-base no mínimo legal, estabeleço-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar fixado.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - DO CRIME DE AMEAÇA De igual modo, considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por entender que tal reprimenda atende aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. - DO CONCURSO MATERIAL Constata-se, por fim, que o réu praticou dois crimes distintos mediante mais de uma ação, configurando hipótese de concurso material de infrações penais, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
Assim, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, § 1º do Código Penal.
Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Embora o réu seja primário, um dos delitos pelos quais foi condenado refere-se ao crime de ameaça, o que afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 44, caput, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal, razão pela qual deixo de considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não houve produção de prova que justificasse a fixação de valor mínimo para reparação de danos.
O réu respondeu ao processo em liberdade, e, neste momento, não se verificam fundamentos que justifiquem a imposição de prisão cautelar, sobretudo em razão da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Diante disso, faculto ao sentenciado o direito de aguardar em liberdade eventual recurso interposto.
Custas pelo sentenciado.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, e expedindo-se a Carta de Guia definitiva, com o consequente arquivamento dos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 00:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:03
Juntada de gravação de audiência
-
10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
08/07/2024 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 16:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2024 12:36
Juntada de laudo
-
04/07/2024 19:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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