TJDFT - 0727378-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 19:34
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILEIDE SOUZA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:41
Outras decisões
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07/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ROSILEIDE SOUZA ARAUJO DECISÃO A leitura dos autos evidencia que a parte autora distribuiu anteriormente demanda com partes idênticas e mesmo objeto desta ação, sob o número 0731809-55.2024.8.07.0001, que teve curso perante 7ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Pela homologação do pedido de desistência, o feito fora extinto sem mérito.
Nos termos do art. 286, II, do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Assim, tenho por prevento o douto Juízo acima indicado.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 7ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:46
Declarada incompetência
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27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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