TJDFT - 0709563-07.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2025 01:45.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709563-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MORAIS SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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