TJDFT - 0703326-54.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEICILANE TOMAZINI GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703326-54.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) LEICILANE TOMAZINI GUIMARAES RECORRIDO(S) CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029426 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TENTATIVA DE CONVERSÃO À DIREITA.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FRETE.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 3.
De acordo com o art. 34 do CTB, o “condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 4.
A autora trafegava na faixa da direita e o caminhão trafegava na faixa da esquerda e tentava fazer conversão para ingressar em via perpendicular à direita.
A contestação afirma “que o veículo de grande porte da Ré, que necessita de maior espaço para manobras, realizou de forma prévia e sinalizada a movimentação para conversão à direita” (ID 73849319, pág. 4). 5.
Todavia, a indicação por meio da luz indicadora de direção (seta) da intenção de mudar de faixa não confere prioridade no tráfego.
Cabe ao condutor observar e aguardar a passagem dos veículos que trafegam na faixa de rolamento que pretende acessar. 6.
Nesse contexto, a dinâmica da colisão evidencia a culpa do condutor do caminhão que interceptou a trajetória do veículo da autora ao tentar derivar à direita. 7. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão.
Comprovado o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.719,70, é devida a indenização correspondente. 8.
Não se justifica, contudo, a indenização do frete pago pelo transporte do veículo ante a ausência de prova do nexo causal entre o acidente e o pagamento, mesmo porque nada nos autos sugere que o uso do veículo estava inviabilizado. 9.
Os transtornos enfrentados com o acidente de trânsito não são suficientes para configurar o dano moral.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.) 10.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.719,70 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta centavos), corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso no percentual de 1% ao mês até 27/08/2024, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narra a autora que, em 20/12/2023, por volta das 16h50, trafegava com seu veículo, um Fiat Mobi, na faixa da direita da Avenida T-4, em Goiânia/GO, quando foi surpreendida por manobra de conversão à direita realizada por um caminhão da empresa ré, que trafegava na faixa da esquerda e colidiu com a lateral esquerda de seu veículo.
Sustenta que, embora tenha tentado alertar o condutor com o uso da buzina, a colisão foi inevitável.
Informou que, à época do acidente, residia em Goiânia/GO, tendo posteriormente se mudado para Florianópolis/SC e, por fim, estabelecido domicílio em Brasília/DF, após nova proposta de trabalho.
Alega que os danos materiais foram de R$ 4.292,65 (conserto e frete) e requer, ainda, R$ 5 mil pelos danos morais.
ID 73849317 - Homologação do pedido de desistência em relação à parte Noelton.
Contestação.
Suscitou preliminar de incompetência em razão de necessidade de prova pericial.
No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, que teria tentado ultrapassar pela direita.
Alegou que a manobra do caminhão era regular, com acionamento da sinalização, e que houve imprudência da autora.
Impugnou os danos materiais e o valor do dano moral pretendido.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, invocou a ocorrência de culpa concorrente, com eventual compensação de responsabilidades.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial.
Julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar que as provas dos autos não eram suficientes para imputar a responsabilidade exclusiva à ré, destacando a ausência de elementos que permitissem concluir com segurança pela dinâmica do acidente.
Recurso da parte autora.
Alega que a sentença desconsiderou as provas constantes nos autos e aplicou indevidamente o regime de responsabilidade subjetiva, quando seria cabível a responsabilidade objetiva da ré.
Aduz que a colisão foi causada por manobra imprudente do preposto da empresa recorrida, devidamente demonstrada por boletim de ocorrência, fotos, nota fiscal, comprovante de frete e tentativas de solução extrajudicial.
Requer a reforma da sentença, com condenação da ré ao pagamento de R$ 4.292,65 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ou, subsidiariamente, o acolhimento parcial do pedido indenizatório.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Alega preliminar de ausência de dialeticidade. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
13/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:31
Conhecido o recurso de LEICILANE TOMAZINI GUIMARAES - CPF: *28.***.*32-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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