TJDFT - 0722587-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:07
Outras decisões
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31/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:09
Juntada de consulta sisbajud
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23/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722587-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MILENE COUTINHO DE OLIVEIRA, ROSILENE COUTINHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ORIVALDINA DURAES COUTINHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ORIVALDINA DURAES COUTINHO DE OLIVEIRA, falecida em 18/04/2008 (certidão de óbito ID 242985248). 1.1.
Considerando que todas as herdeiras são maiores, capazes e se encontram habilitadas nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio inventariante ROSILENE COUTINHO DE OLIVEIRA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 3.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações. 4.
Custas iniciais recolhidas sob ID 243051325. 5.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 7.Intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ROSILENE COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *93.***.*95-15, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ORIVALDINA DURAES COUTINHO DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*20-59); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
21/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:36
Outras decisões
-
16/07/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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