TJDFT - 0701580-18.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701580-18.2025.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIKOLAS VINICIUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIELLA KAROLINE ANDRADE DE QUEIROZ SENTENÇA Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, e, desse modo, extingo o processo na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Fica facultado à credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não cumprido.
Baixem-se eventuais restrições relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
29/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de acordo
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
21/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:54
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 18:54
Outras decisões
-
18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 12:01
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NIKOLAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELLA KAROLINE ANDRADE DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701580-18.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIKOLAS VINICIUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GABRIELLA KAROLINE ANDRADE DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Considerando a presunção de veracidade que incide sobre as alegações do requerente, corroborada pelas provas apresentadas (orçamentos, boletim de ocorrência), admito como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a colisão no veículo da autora, acontecimento este que culminou nos danos materiais ora vindicados.
Assim, demonstrado o ato ilícito por parte do réu.
Acrescenta o autor (id. 238272901) que a sua seguradora efetuou o conserto de parte dos danos, restando ainda danos no valor de R$ 1.700,00, conforme orçamento juntado no id. 238272904.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Com relação aos lucros cessantes, importa mencionar que esses dependem de documentação específica para serem consubstanciados, uma vez que não se pode falar em dano hipotético.
Desse modo, importante frisar que o autor menciona a qualificação como motorista de aplicativo, mas, entretanto, não trouxe documentação para lastrear essa circunstância.
Sem prejuízo, não apresentou documentação apta a demonstrar que teria o faturamento diário mencionado, bem como que o veículo ficou inapto a transitar, na forma relatada, pois não há documentos comprobatórios nos autos.
Assim, impõe-se aos requeridos o dever de indenizar a autora, a título de dano material, apenas o valor total de R$ 1.700,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 1.700,00, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NIKOLAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/06/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
03/06/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 02:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:10
Outras decisões
-
17/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de intimação
-
16/04/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720859-53.2025.8.07.0000
Myriam Castello Branco Sampaio
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:53
Processo nº 0734956-55.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luana Paula Galdino Souto da Silva
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:16
Processo nº 0701624-37.2025.8.07.0021
Condominio 46
Olga de Oliveira Rios
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 19:03
Processo nº 0728925-71.2025.8.07.0016
Rui Medeiros de Araujo
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 00:10
Processo nº 0740941-05.2025.8.07.0001
Suellen Chaves Viera
Britanica Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Suellen Chaves Viera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:40