TJDFT - 0708591-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708591-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA REU: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVIVÊNCIA em face de BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual a parte autora alega a existência de vícios de construção no sistema de detecção e alarme de incêndio do edifício, cuja entrega foi realizada pela ré.
Sustenta que o sistema apresenta falhas graves de comunicação e funcionamento, com potencial risco à segurança dos moradores, conforme apontado em laudo técnico particular.
Alega que notificou extrajudicialmente a ré, que permaneceu inerte quanto aos reparos.
Requer, liminarmente, a readequação do sistema por parte da ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pede a condenação à obrigação de fazer, custeio dos reparos, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Foram acostados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: petição inicial (ID 229641177), laudo técnico elaborado por empresa privada (ID 229643847), convenção condominial (ID 229643849), notificações extrajudiciais (IDs 229643850 a 229643852), procuração (ID 229641193), guia e comprovante de recolhimento de custas (IDs 229641194 e 229643845), e carta de habite-se expedida pelo poder público (ID 233956745).
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor aponte falhas relevantes no sistema de detecção e alarme de incêndio, a verossimilhança das alegações encontra óbice na carta de habite-se apresentada (ID 233956745), documento emitido por autoridade pública competente, atestando a conformidade do imóvel com o projeto aprovado.
Tal elemento enfraquece, no presente momento, a presunção de veracidade dos vícios alegados.
Ademais, o laudo técnico apresentado é documento particular, unilateralmente produzido, e, portanto, carece de produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, sendo indispensável, para a adequada formação do convencimento judicial, a realização de prova pericial, o que demanda dilação probatória.
Diante desse contexto, a concessão da medida liminar mostra-se prematura e incabível neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, faculto à parte autora, caso entenda necessário, emendar à inicial e requerer a antecipação da produção de prova pericial, nos termos do art. 381 do CPC, com a realização imediata da perícia técnica sobre o sistema de detecção e alarme de incêndio.
Caso opte pela execução dos reparos indicados por profissional técnico devidamente habilitado, poderá arcar, desde logo, com os respectivos custos, com a possibilidade de buscar o ressarcimento integral, em caso de procedência do pedido, mediante apuração do nexo de causalidade e da responsabilidade da parte ré.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, caso queira, no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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