TJDFT - 0707725-54.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707725-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX LIMA DE SOUZA EXECUTADO: DINAMO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Assim, nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
08/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:41
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2025 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicação
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707725-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX LIMA DE SOUZA EXECUTADO: DINAMO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DINAMO NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, formulado pelo exequente com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de que a medida seria necessária para viabilizar a satisfação do crédito exequendo (ID 241983252). É bom pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que prevista no âmbito das relações de consumo, exige demonstração ao menos de indícios suficientes de que a autonomia da pessoa jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, caput e §5º, da Lei nº 8.078/90).
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer elemento probatório concreto que justifique o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada.
O pedido baseia-se apenas na frustração do cumprimento da obrigação, o que, por si só, não é suficiente para autorizar medida de tamanha gravidade.
Ademais, o valor da execução é de apenas R$ 161,91 (cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos), circunstância que reforça o caráter desproporcional da medida, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos de fraude, confusão patrimonial ou de utilização da pessoa jurídica como instrumento de abuso.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejada com cautela, por se tratar de medida excepcional que afasta o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, exigindo a devida demonstração de seus requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 241983252.
De outra via, a fim de viabilizar a satisfação do débito, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º, do art. 854, do CPC), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:12
em cooperação judiciária
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17/07/2025 16:12
Outras decisões
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09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicação
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:02
Juntada de consulta sisbajud
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12/06/2025 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DINAMO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DINAMO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Deferido o pedido de ALEX LIMA DE SOUZA - CPF: *81.***.*22-79 (AUTOR).
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04/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DINAMO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicação
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14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicação
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04/02/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/02/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEX LIMA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/11/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:50
Deferido o pedido de ALEX LIMA DE SOUZA - CPF: *81.***.*22-79 (AUTOR).
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11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/10/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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