TJDFT - 0702362-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702362-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA DECISÃO 1.
O feito prossegue apenas em face de Home Service Reformas Ltda, pois quanto a Samira Andrade jaz extinto (ID 224712541). 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme decisão ID 245229464 (05/08/2025).
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, às 15:21:50.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702362-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA, SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO De início, verifico que restou transitada em julgado a decisão de ID 224712541, razão pela qual excluo, neste ato, a 2ª executada, SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Prossiga-se conforme item 1.9 e seguintes da decisão ID 190328377, quanto à empresa executada, HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:41
Outras decisões
-
24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:05
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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