TJDFT - 0707317-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707317-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO MARQUES SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:53
Deferido o pedido de CRISTIANO MARQUES SOUZA - CPF: *70.***.*40-06 (REQUERENTE).
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10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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