TJDFT - 0715965-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/07/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715965-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
A.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 30 de junho de 2025, 14:00:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2025 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Taguatinga
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27/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
27/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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