TJDFT - 0707642-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/08/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707642-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENY FERNANDES GALVAO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Regularize-se a representação processual da autora, mediante juntada de petição firmada de próprio punho ou por meio de assinatura da cadeia ICP-Brasil, uma vez que a assinatura digital disponibilizada na plataforma “GOV.BR” não se mostra válida para processos judiciais (Lei n. 14.063/2020, artigo 2º, p. ún., inciso II).
Ademais, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, deve a parte autora apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, observo que a autora alega que é estudante do curso de Enfermagem da ré e optou por renovar a matrícula no primeiro semestre de 2025, dada a cobrança de mensalidade no valor de R$670,00 para as 10 disciplinas escolhidas.
Relata, contudo, a cobrança de mensalidade em valor superior ao previamente informado (R$1.914,40), ao que, no mérito, requer a sua inclusão em plano de pagamento especial para pagamento do valor mensal de R$670,00 até o final do curso, "com matrícula regular em todas as disciplinas", atribuindo à causa o valor de R$14.621,09, equivalente ao somatório de seis mensalidades mais o valor de R$10.000,00, a título de danos morais.
Pede, ainda, a condenação da ré à emissão de relatório no prazo de 90 dias.
Contudo, o valor de R$4.621,09 corresponderia a mensalidades no valor de R$770,18, o que não equivale ao valor pretendido pela autora, tampouco ao cobrado pela ré ou à diferença entre as referidas quantias.
Ademais, diante do pedido de fixação do valor da mensalidade de R$670,00 até o final do curso, são necessárias a indicação expressa dos semestres a serem cursados, bem como a respectiva adequação do valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela aluna.
Por sua vez, quanto ao pleito de condenação da ré à emissão de relatório, trata-se, em verdade, de pedido de exibição de documento, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais.
Emende-se, pois, a inicial, para adequação dos pedidos e do valor da causa, conforme fundamentado acima.
Instrua-se a com a respectiva documentação comprobatória, incluído o histórico de pagamentos realizados à parte ré.
Por fim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou documento desatualizado, visto que emitido em 2024.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, o comprovante de domicílio é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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