TJDFT - 0709067-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
CNIB.
INSS.
SERASAJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de (i) pesquisa patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), (ii) expedição de ofício ao INSS e (iii) inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de pesquisa patrimonial no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é viável a expedição de ofício ao INSS; (iii) determinar se é necessária a intervenção judicial para a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens decretadas por autoridades judiciais e administrativas, não se destinando à pesquisa patrimonial para fins de penhora via judicial. 4.
O acesso às informações do CNIB para consulta patrimonial pode ser realizado diretamente pelo credor e por meio de cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento de emolumentos, o que reforça a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5.
A expedição de ofício ao INSS com o objetivo de localizar rendimentos da parte devedora mostra-se inócua no caso concreto, uma vez que tais valores, por sua natureza alimentar, são impenhoráveis, salvo exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC, não aplicáveis ao crédito exequendo. 6.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD constitui faculdade do magistrado (CPC, art. 782, § 3º), condicionada à demonstração da impossibilidade de o credor promover a negativação por vias administrativas, o que não restou comprovado nos autos. 7.
A cooperação processual entre os sujeitos do processo, prevista no artigo 6º do CPC, não implica atribuir ao Judiciário a responsabilidade exclusiva pela busca de bens penhoráveis, especialmente quando não esgotados os meios extrajudiciais disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de buscar bens passíveis de penhora por meios extrajudiciais previamente disponíveis, de forma que o credor pode acessar as informações da CNIB diretamente pelos cartórios extrajudiciais, mediante pagamento de taxas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.
A expedição de ofício ao INSS para localizar renda é medida ineficaz quando o crédito exequendo não se enquadra nas exceções legais de penhorabilidade de proventos. 3.
A negativação judicial via SERASAJUD é faculdade do juiz e somente se justifica quando comprovada a impossibilidade de atuação extrajudicial pelo credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos. 4º, 6º, 8º, 139, IV; 782, § 3º; 798, II, c; 833, IV e § 2º.
Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.418.335/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 07/03/2024; STJ, EDcl no REsp 1.820.766/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/03/2022; TJDFT, Acórdão 1946994, 0739940-22.2024.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1875901, 0713716-47.2024.8.07.0000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1768105, 0732025-53.2023.8.07.0000, Rel.
Fernando Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJe 19/10/2023; TJDFT, Acórdão 1980632, 0753166-94.2024.8.07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 09/04/2025. -
13/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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