TJDFT - 0737285-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737285-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE FREITAS e outra REQUERIDO: JOAO MARIANO SILVA NETO e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Inclua-se o litisconsórcio ativo.
DEFIRO a restrição de publicidade sobre os documentos de IDs 243012022, 243012034, 243014096, 246332248, 248876442 e 248876444.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Os documentos carreados aos autos evidenciam faturamento/renda substancial, que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência[3].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[4].
No mais, a Ocorrência Policial de ID 248877346 aponta como autor do fato Guilherme Souza de Morais, que poderá suportar os efeitos da prova a ser produzida, sendo indispensável oportunizar-se a sua participação neste procedimento preparatório, sob pena de ofensa ao devido contraditório.
Emende-se para: a) recolher as custas do processo; b) incluir o terceiro potencialmente interessado no polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [2] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:29
Outras decisões
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737285-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE FREITAS REQUERIDO: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) indicar adequadamente quem deve ocupar o polo passivo (o credor que utiliza o documento indicado - acordo extrajudicial).
Note-se que a prova a ser produzida para surtir efeitos perante terceiros precisa da participação deste para acompanhar a produção da prova, sendo equivocado dizer que não há interessados; 2) demonstrar o interesse processual, pois a prova pode ser produzida incidentalmente nos autos em que o documento instruiu ação judicial ou mesmo como incidente naqueles autos em curso da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília; 3) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, inclusive de bens à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de consulta ao sistema SNIPER ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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