TJDFT - 0709339-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709339-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso tanto pelo requerente (ID 241654802) quanto pela ré (ID 241323765), dê-se vista à ambas as partes para apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
04/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709339-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu da empresa requerida, em 2021 e ainda na planta, a unidade n° 701 do imóvel localizado na QR 414 CONJUNTO 12A LOTE 02 – RESIDENCIAL KÉSIA ISA – SAMAMBAIA/DF, por intermédio da Associação Habitacional dos Moradores da QSC – ASSHAM QSC 19 e através do programa social habitacional na época denominado Casa Verde Amarela.
Afirma, então, ter firmado, em 25/03/2022, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde Amarela, pelo valor de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em que figuraram como partes, ele (DEVEDOR), o Distrito Federal (ALIENANTE), a Associação intermediadora (FIADORA), a empresa demandada (CONSTRUTORA/INCORPORADORA) e a Caixa Econômica Federal (CREDORA FIDUCIÁRIA).
Discorre que, na oportunidade, foi compelido pela ré a assinar, ainda, Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Assunção de Responsabilidades e Outras Avenças, no valor de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao pagamento do terreno onde o edifício foi construído, ao argumento de que tal custo não estava acobertado pelo financiamento entabulado.
Aduz ter adimplido com o aludido montante, mas posteriormente notado que esse valor, ao contrário do informado pela requerida, havia sido abarcado pelo mútuo firmado, bem como sua cobrança violava disposição expressa da Cláusula 13.2 do pacto, a qual vedava a celebração de documentos que previssem pagamentos extras.
Acrescenta que a entrega do imóvel estava prevista para o prazo de 23 (vinte e três) meses após a data da assinatura da avença (25/01/2024), o qual, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na Cláusula 4.9, se escoou 18/08/2024, mas tendo o bem sido efetivamente entregue apenas em 29/01/2025.
Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) indevidamente adimplida, em dobro, bem como a lhe indenizar por dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês de atraso, a contar do primeiro dia após o termo final para entrega do empreendimento (19/09/2024) até a efetiva entrega do imóvel (29/01/2025), o que devidamente corrigido e atualizado alcança a ordem de R$ 8.845,68 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), além de que seja aplicada em seu favor a multa moratória a que se refere as Cláusulas 10.1 e 10.2 do contrato celebrado.
Em sua defesa (ID 237217756), a requerida esclarece que o valor consignado no item B.4.5 (R$ 4.428,57), correspondente à aquisição do terreno, foi descontada do valor a ela fazia jus em virtude do contrato de financiamento, para repasse diretamente ao Distrito Federal (ALIENANTE), nos termos da Cláusula 2 do pacto.
Ou seja, alega não ter recebido R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), mas sim R$ 150.170,78 (cento e cinquenta mil cento e setenta reais e setenta e oito centavos).
Diz, contudo, que a aquisição do terreno era de obrigação da Associação da qual o demandante faz parte, na condição de vencedora do Edital de Chamamento nº 02/2017 da CODHAB, e não dela como construtora, de modo que se comprometeram cada um dos associados a lhe reembolsar o montante descontado, sendo, então, revestida de legalidade da cobrança por ela realizada e objeto da presente controvérsia.
Ressalta que a vedação imposta pela Cláusula 13.2 do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde Amarela celebrado, seria oponível apenas frente a relação estabelecida entre o próprio demandante (DEVEDOR) e o Distrito Federal (ALIENANTE), visto que o ente federado já havia recebido a cota parte que lhe cabia.
Expõe, ainda, que inadmissível a indenização a título de lucros cessantes no caso, pois, tendo o imóvel sido adquirido através de programa social habitacional, somente poderia ser usufruído com finalidade exclusiva de moradia.
Ademais, informa que foi reconhecida no bojo da ação n° 0702543- 96.2024.8.07.0009, que tramita perante a Primeira Vara Cível de Samambaia/DF e a qual ainda se encontra pendente de apreciação de recurso, possuir o autor uma dívida de mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) perante a empresa, de modo que não pode exigir o cumprimento de obrigação sem a respectiva contrapartida, nos termos do art. 476 do CC.
Por fim, defende que o prazo de entrega do imóvel era de 23 (vinte e três) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, e que as áreas comuns do empreendimento foram entregues, em verdade, no dia 10/12/2024, gerando um atraso de pouco mais de 3 (três) meses.
Finaliza dizendo ser impossível a cumulação dos pedidos de lucros cessantes e de reversão de cláusula penal moratória.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante do reconhecimento manifestado pela própria ré (artigo 374, inciso II, do CPC/2015), que o autor adquiriu dela, no ano de 2021 e ainda na planta, a unidade n° 701 do imóvel localizado na QR 414 CONJUNTO 12A LOTE 02 – RESIDENCIAL KÉSIA ISA – SAMAMBAIA/DF, por intermédio da Associação Habitacional dos Moradores da QSC – ASSHAM QSC 19 e através do programa social habitacional na época denominado Casa Verde Amarela.
Resta igualmente inconteste que em 25/03/2022, o demandante celebrou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde Amarela, pelo valor de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em que figuraram como partes, ele (DEVEDOR), o Distrito Federal (ALIENANTE), a Associação intermediadora (FIADORA), a empresa demandada (CONSTRUTORA/INCORPORADORA) e a Caixa Econômica Federal (CREDORA FIDUCIÁRIA).
Também não remanescem dúvidas de que o requerente adimpliu em favor da ré, ainda, com o montante adicional de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao pagamento do terreno em que edifício foi construído, conforme constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Assunção de Responsabilidades e Outras Avenças de ID 230163076, despesa esta que já constava como parte do preço do bem no financiamento firmado. É o que se depreende, inclusive, do Item B.4.5 do Contrato pertinente ao aludido mútuo, anexado ao ID 230163073.
Inquestionável, por fim, que a entrega do imóvel foi prometida para o dia 18/08/2024, nos termos da Notificação de ID 230163079, mas que o respectivo Habite-se só fora efetivamente emitido em 29/01/2025 (ID 230163080).
Delimitados tais marcos, compulsando-se detidamente o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde Amarela de ID 230163073, verifica-se que fez contar no Item B.4 da aludida avença, a qual versa sobre a Composição de Recursos, o preço proporcional à aquisição do terreno, no importe de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) (Item B.4.5), o qual seria creditado diretamente ao Distrito Federal (ALIENANTE) (Cláusula 2).
Nesse contexto, conquanto sustente a ré que, com a aludida providência, a saber, repasse direto do valor do terreno ao Distrito Federal, o aludido montante foi descontado do valor a ela fazia jus em virtude da aludida avença, ou seja, que ela não recebeu R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), mas sim R$ 150.170,78 (cento e cinquenta mil cento e setenta reais e setenta e oito centavos), forçoso reconhecer que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos elementos de prova que militassem minimamente nesse sentido.
Por conseguinte, a leitura do instrumento do mútuo elenca como sendo o referido valor à parte do montante global da avença (R$ 154.500,00), posto que este representa o somatório dos subitens B.4.1 a B.4.4, ao passo que o custo do terreno está descrito no subitem B.4.5.
Ademais, não há nas demais cláusulas do contrato qualquer especificação acerca do rateio dessa composição, tampouco ao valor que seria efetivamente repassado à empresa demandada (CONSTRUTORA/INCORPORADORA).
Sendo assim, conquanto não se negue que seja da Associação da qual o demandante faz parte, na condição de vencedora do Edital de Chamamento nº 02/2017 da CODHAB, isto é, dos próprios associados na medida de suas cota parte, e não da ré como construtora, a obrigação de arcar com o preço da aquisição do terreno, inexistem indícios idôneos que garantam ter sido, através do contrato de financiamento firmado, tal obrigação transferida à empresa requerida.
Forçoso, pois, reconhecer como indevido o pagamento adicional de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) realizado pelo autor, destinado a cobrir os custos de compra do terreno e exigido pela requerida por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Assunção de Responsabilidades e Outras Avenças de ID 230163076, de modo que a restituição a ele do aludido montante é medida que se impõe.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE FINANCIAMENTO.
VALOR DO TERRENO.
MONTANTE INCLUÍDO NO FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É indevida a cobrança do valor do terreno diretamente dos mutuários, quando há previsão expressa no contrato firmado entre a construtora e o Movimento dos Inquilinos do Distrito Federal (MID) no sentido a respectiva quitação seria de responsabilidade da associação. 2.
Verificado que o contrato de financiamento firmado pelos compradores englobou o valor do terreno, mostra-se indevida a cobrança dirigida eles. 3.
Não possui eficácia o acordo firmado por procurador que não detém poderes específicos para firmar compromissos ou assumir dívidas em nome dos representados, nos termos do art. 662 do Código Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1286277, 0728992-62.2017.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2020, publicado no DJe: 05/10/2020.) O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que a quantia adimplida decorreu de previsão contratual, cuja irregularidade da cobrança somente agora se estabelece, o que sinaliza a ausência de má-fé da requerida, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Do mesmo modo, quanto ao atraso na entrega do imóvel, conquanto a demandada afirme que este fora de pouco mais de 3 (três) meses, não se pode olvidar que o contrato de financiamento foi celebrado em 25/03/2022, com prazo para entrega do empreendimento em 23 (vinte e três) meses (25/02/2024), o qual, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) estabelecida na Cláusula 4.9, se escoou 25/07/2024.
Logo, tendo a averbação da Carta de Habite-se ocorrido apenas em 29/01/2025 (ID 230163080), de admitir como tendo sido de fato de 6 (seis) meses, conforme sustentado pelo requerente, o atraso na disponibilização do bem.
Frisa-se que a alegada entrega das áreas comuns dita realizada pela empresa requerida em 10/12/2024, não possibilita a posse e usufruto do imóvel, porquanto somente a providência de averbação da respectiva Carta de Habite-se junto ao cartório de imóveis a desonerou de suas obrigações com ora demandante, consoante inteligência do art. 44, Lei n°. 4.591/64.
Destarte, indubitável o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, ao deixar de disponibilizar ao demandante a unidade autônoma do imóvel a que se obrigou por força do contrato com ela firmado, dentro do prazo estabelecido no respectivo instrumento, o que resta apurar-se o quantum a ele devido pelos prejuízos suportados a título de lucros cessantes.
A propósito, vale destacar que a indenização pelos lucros cessantes tem fundamento na potencialidade de ganhos, seja pela locação ou pela ocupação própria, de modo que o caráter habitacional social suscitado pela demandada não afasta a presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel, conforme ressaltado no entendimento recentemente empossado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEITADA.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
PANDEMIA.
FORTUITO INTERNO.
PRAZO DE ENTREGA.
PRAZO SUPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
JUROS DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
TEMA 996/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.
Da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, o prejuízo do comprador em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel é presumido, e, portanto, apto a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
A jurisprudência das Turmas Recursais estabelece os lucros cessantes entre 0,5 a 1% do valor do imóvel ou pelo valor de mercado. 8.1.
Destaca-se que a indenização pelos lucros cessantes tem fundamento na potencialidade de ganhos, seja pela locação ou pela ocupação própria, de modo que o caráter habitacional determinado pela Lei n. 14.620/2023 (Programa Minha Casa Minha Vida) não afasta a presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da ré CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...] (Acórdão 1999613, 0708278-86.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) De igual modo, em que pese litiguem as partes, no bojo da ação n° 0702543- 96.2024.8.07.0009, que tramita perante a Primeira Vara Cível de Samambaia/DF, sobre dívida de mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em nome do autor perante a empresa, circunstância que poderia atrair a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido a que se refere o art. 476 do Código Civil, de concordar que não está o demandante na presente demanda a questionar a efetiva entrega das chaves do imóvel, tampouco cobrando lucros cessantes com base em tal fundamento.
Em verdade, o que ele pretende é ser indenizado quanto ao lapso decorrido entre a data em que deveria ter sido entregue o empreendimento (25/07/2024) e a averbação da Carta de Habite-se (29/01/2025), ou seja, quando o imóvel passou a estar a sua disposição, caso, obviamente, viesse cumprindo com a obrigações contratuais que assumiu.
Superadas tais questões, para a fixação do valor mensal que seria revertido em seu proveito acaso já estivesse na posse do imóvel, a jurisprudência tem estipulado como critério a nortear o montante a ser reparado nesse aspecto o percentual médio de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel.
De destacar que o valor do bem deverá ser atualizado pelo INCC desde a data do contrato (25/03/2022) até a data da expedição da Carta de Habite-se (29/01/2025).
Levando então em conta que, à época, o valor atualizado do imóvel com base no índice acima delineado alcançava o importe de R$ 183.529,72 (cento e oitenta e três mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) (cálculo anexo), deverá a ré pagar ao autor a quantia de R$ 917,64 (novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) por mês de atraso, o que totaliza o montante de R$ 5.505,89 (cinco mil quinhentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Por conseguinte, embora tenha que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecido, quando da fixação da tese firmada no julgamento do Tema 971, a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, tal circunstância não se aplica ao caso pois a multa descrita na Cláusula 10.1 tem caráter moratório e se refere, em verdade, à penalidade por inadimplemento dos encargos mensais incidentes em caso de atraso no pagamento das parcelas do mútuo.
Em todo caso, impossível a cumulação de cláusula penal moratória cuja finalidade seja compensar o adimplemento tardio da obrigação, com indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem, consoante Tema n° 970 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, convém colacionar: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL.
CLÁUSULA PENAL ARBITRADA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO DE ALUGUEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 970/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO RECORRENTE/RECONVINDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA ALEGADAMENTE PAGA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nos casos de inadimplemento do vendedor em decorrência do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda levou o STJ a fixar a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
A tese fixada se amolda aos autos, em que houve atraso na conclusão da residência dos autores/apelantes, de modo que não é possível cumular a cláusula penal imposta com a pretensão de ressarcimento com os valores despendidos com aluguel. 4.
Não há previsão contratual de indenização suplementar à cláusula penal.
Acrescenta-se que o valor da cláusula penal é equivalente ao alegado prejuízo decorrente da locação no período do atraso na entrega da obra.
Por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal implicaria indevido bis in idem. [...] 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1926797, 0714728-07.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.428,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor indevidamente adimplido pela compra do terreno, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (17/03/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), tudo desde o respectivo desembolso (março/2022 – ID 230163076), bem como para CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente o montante de R$ 5.505,89 (cinco mil quinhentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde os respectivos vencimentos (R$ 917,64 ao mês de 25/07/2024 a 29/01/2025) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (07/04/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 10:51
Decorrido prazo de FERNANDO MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*24-26 (REQUERENTE) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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