TJDFT - 0723786-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723786-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
B.
O.
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-57 Nome: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: SCN Quadra 1 Bloco C, 85, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-030 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:27
Outras decisões
-
03/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723786-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
B.
O.
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Não há prevenção com o processo indicado pelo sistema.
Cadastre-se o Ministério Público, diante da menoridade da autora.
Intime-se a autora para apresentar as alterações do ID 235280237 em nova petição inicial, retificando-se os pedidos de danos morais e de restituição de valores, a fim de indicar os valores pretendidos, bem como para incluir o pedido de desconstituição da cobrança indevida.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703069-02.2025.8.07.0018
Natalia de Sousa Santos Domingos
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:36
Processo nº 0720055-82.2025.8.07.0001
Wanderley Peixoto Administracao e Partic...
Edison Francisco Madella
Advogado: Nayara Monteiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 14:01
Processo nº 0708906-65.2025.8.07.0009
Maria Adelina Lima da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marion Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 21:49
Processo nº 0700496-30.2025.8.07.0005
+ Veiculos e Acessorios LTDA
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 17:51
Processo nº 0705486-79.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Andrea Borges da Silva
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:02