TJDFT - 0705042-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705042-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: ADAILTON DA CUNHA BIZERRA Nome: ADAILTON DA CUNHA BIZERRA Endereço: Módulo 1, Quadra 22, Lote 5, Apartamento BL08-0404 - Cond.
Total Ville, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-303 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial Presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 35.394,41 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232681852 Petição Inicial Petição Inicial 25041313301339200000211660491 232681853 00.
Procuração SPM Procuração/Substabelecimento 25041313301412800000211660492 232681854 01.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Contrato 25041313301472400000211660493 232681855 02.
ADITIVO CONF NEG Contrato 25041313301544300000211660494 232681856 03.
CONFISSAO DE DIVIDA Contrato 25041313301603500000211660495 232681857 04.
ADAILTON DA CUNHA BIZERRA-extrato neg conf carne 2 Documento de Comprovação 25041313301662600000211660496 232681858 Itapema - 6ACS Contrato social 25041313301721700000211660497 232760699 Certidão Certidão 25041416295952100000211732386 232760699 Certidão Certidão 25041416295952100000211732386 233006651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602491020500000211951141 234053226 Petição Petição 25042911372228200000212883653 234053227 GUIA CUSTAS INICIAIS - 0705042-31.2025.8.07.0005 (1) Guia 25042911372265500000212883654 234053228 Comprovante de pagamento 763,55 Comprovante de Pagamento de Custas 25042911372301800000212883655 234053229 01.
Substabelecimento Direcional - SPM - ASSINADO Substabelecimento 25042911372336100000212883656 234064947 Comprovante Certidão 25042912433306900000212890773 -
27/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:29
Outras decisões
-
26/06/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716499-97.2024.8.07.0004
Euripedes Cardoso dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diogo de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:51
Processo nº 0737222-15.2025.8.07.0001
Joaquim Pinto de Oliveira Neto
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 14:51
Processo nº 0728179-98.2018.8.07.0001
Sergio Eduardo Rockenbach
Fabio Laporte Mendes
Advogado: Nayara Josmyriam Santos Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2018 20:58
Processo nº 0705039-70.2025.8.07.0007
Tahiany Henrique Lopes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:38
Processo nº 0749320-69.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Antonio dos Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:56