TJDFT - 0728390-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de IANA CARNEIRO VIEIRA SEDRIM PARENTE em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728390-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANA CARNEIRO VIEIRA SEDRIM PARENTE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ID 239524843 não satisfaz.
A demandante se funda na recusa de cobertura de tratamento/consultas/exames no Hospital Sírio Libanês, unidade de São Paulo, sendo que não comprovou em emenda que aquela unidade faz parte da rede credenciada do plano requerido, uma vez que não se confunde com a unidade de Brasília.
Além disso, não comprovou se houve tentativa e recusa de reembolso, uma vez que, ao que parece, os gastos foram efetuados em hospital fora da rede credenciada da autora.
Ainda, a menção a relatório médico juntado aos autos não atende ao requisito de pedido certo e determinado, devendo indicar, expressamente, quais exames e/ou consultas deseja que sejam cobertos pelo plano de saúde, trazendo nova petição inicial na íntegra.
Acrescento que o relatório ID 237897573 trata de histórico médico e indicação futura de acompanhamento, não tendo sido submetido ao crivo de autorização do plano de saúde, mesmo porque não se trata de pedido atualizado.
Sendo assim: 1. traga nova petição inicial na íntegra, ajustando o pedido de tutela de urgência para que seja certo e determinado, indicando quais exames, consultas ou tratamento deseja ser custeado pelo plano de saúde, além de apresentar relatório e pedido médico atual (ou seja, com pedido efetivo de realização do citado exame). 2. diga se houve pedido e recusa de reembolso das despesas indicadas na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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