TJDFT - 0709038-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709038-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CHAVES PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora não cumpriu a contento a determinação de emenda ao ID 241899600.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as parcelas já pagas, colacionando ao feito os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, deverá a parte autora juntar aos autos o contrato firmado com a parte requerida.
Por fim, deverá a parte autora emendar a sua inicial, em formato de nova petição inicial, adequando-a à natureza do pedido declaratório formulado e esclarecer expressamente se pretende ou não a restituição de valores eventualmente pagos, haja vista o pedido de declaração de nulidade, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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