TJDFT - 0740145-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JURANDI OLIVEIRA ANTUNES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JURANDI OLIVEIRA ANTUNES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740145-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDI OLIVEIRA ANTUNES EXECUTADO: WILTON OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Lado outro, o artigo 784, VIII, do CPC é claro quanto a ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Como se vê, não estão abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação, pois a lei alude a crédito decorrente de aluguel e acessórios, obrigação líquida e certa, não se confundindo com o valor que foi gasto com eventual reforma do imóvel, ausente, nesta última hipótese, liquidez e certeza.
Assim, deverá o autor emendar a inicial para juntar nova planilha de débito com a exclusão dos valores de despesas decorrentes de reparos no imóvel e a consequente retificação do valor da causa.
Deverá ainda o autor regularizar a representação processual, mediante juntada do competente mandato.
Assim, no prazo supra conferido, sob pena de indeferimento, emende, a parte autora, a petição inicial para cumprir as determinações que se seguem: a. procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
A procuração pode ser assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; b. documento oficial de identificação do signatário da procuração, caso se trate de assinatura física, hipótese em que há a necessidade de verificação da autoria da assinatura aposta no documento; e c. juntar nova planilha de débito com a exclusão dos valores de despesas decorrentes de reparos no imóvel e a consequente retificação do valor da causa.
Acaso pretenda manter nos presentes autos o valor atinente à reforma que afirma ter efetuado no imóvel, faculta-se ao autor, no mesmo prazo supra, postular a conversão do feito em ação de conhecimento - cobrança ou monitória, conforme o caso Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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