TJDFT - 0711375-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711375-14.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA RECORRIDO: CLÁUDIO GERALDO VIANA PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEM HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a ocorrência de excesso de execução.
II.
Questão em discussão. 2.
Questiona-se nos autos a possibilidade de fixação de honorários advocatícios após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos da tese fixada no Tema 410 do STJ, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. 4.
Contudo, os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve excesso de execução, sendo indevida a condenação do Exequente em honorários advocatícios, haja vista o indeferimento da impugnação.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Nos termos da tese fixada no Tema 410 do STJ, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.” A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve excesso na execução, razão pela qual cabível o arbitramento de honorários em seu favor.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Contudo, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo não reconheceu a ocorrência de excesso na execução, conforme bem delineado na decisão constante de ID 226690927 [...] Na decisão agravada, o Juízo a quo não acolheu o excesso de execução, como aduz o Agravante.
Em verdade, rejeitou a ocorrência de excesso e intimou o Exequente para dar quitação do débito.
Logo, não há razão para condenar o Exequente em honorários em decorrência do acolhimento da impugnação, porquanto, não houve o alegado acolhimento (ID 71270335).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEM HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a ocorrência de excesso de execução.
II.
Questão em discussão. 2.
Questiona-se nos autos a possibilidade de fixação de honorários advocatícios após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos da tese fixada no Tema 410 do STJ, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. 4.
Contudo, os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve excesso de execução, sendo indevida a condenação do Exequente em honorários advocatícios, haja vista o indeferimento da impugnação.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Nos termos da tese fixada no Tema 410 do STJ, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.” -
30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *16.***.*07-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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